Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RORENALDO CANDIDO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Em 17 de junho de 2025, o Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu, no processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, um recurso especial como representativo de controvérsia (RRC) sobre as seguintes questões de direito: a) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade em contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informação clara ao consumidor, especialmente quando este alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples; e (ii) o prolongamento indefinido da dívida devido aos descontos mensais serem insuficientes para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. b) Definir se, em caso de invalidação do contrato, a consequência deve ser o retorno das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Naquela decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no 2º grau do TJPE que tratem da mesma controvérsia até o pronunciamento da Corte Superior, com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 25 da Recomendação CNJ nº 134/2022. O presente recurso enquadra-se perfeitamente na hipótese de suspensão. É que a controvérsia central gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito consignado e seus respectivos parâmetros de análise. A suspensão visa garantir a segurança jurídica, a gestão racional dos casos repetitivos e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a matéria que será definida em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em face do exposto, com base na decisão proferida no RRC nº 0140304-12.2023.8.17.2001 e no art. 1.036, § 1º, do CPC, SUSPENDO o trâmite do presente recurso. Após o lançamento da presente decisão, no Sistema PJE, com o Movimento Código CNJ 14969 e Complemento “TJPE 10”, remetam-se os autos à Diretoria para que aguardem o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ no Recurso Representativo da Controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza Relatora 3T3GE3
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete (3TN42G-3º) APELAÇÃO N° 0026712-29.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO RELATORA: JUÍZA ANA LUIZA WANDERLEY DE MESQUITA SARAIVA CÂMARA