Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDSON ALEIXO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218744905, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015928-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Vistos etc… Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que: (a) a parte ré, até a presente data, não foi sequer citada e que (b) a parte autora foi intimada para informar o endereço atual/correto da parte ré, sob pena extinção sem resolução do mérito, nos exatos termos da Súmula n. 170 do TJPE. Observo, ainda, que, embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (certidão de id. 218707874). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Verifica-se no presente caso, que a parte autora foi intimada para viabilizar a citação da parte demandada; todavia, a parte autora não se manifestou no prazo legal, ficando completamente inerte a intimação expedida por este Juízo. Pois bem, o Digesto Processual Civil prescreve que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ora, o comportamento da requerente de deixar de se manifestar nos autos, quando deveria, para viabilizar a citação do réu, faz com que falte no caso concreto pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo caso de extinção do feito sem julgamento do mérito: CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto, por amor ao debate, também, que a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não depende de intimação pessoal da requerente, senão vejamos a Súmula 170 do TJPE Súmula n. 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Desta feita, outra solução não há que não seja extinguir o processo em tela sem o julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular no presente feito. DECISÃO: Ex positis, com base no artigo 321 do CPC e na Súmula 170 do TJPE, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Promova-se as intimações de estilo, após, arquive-se os autos. P.R.I. " RECIFE, 16 de outubro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital