Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098885-12.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234023390, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc... BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, já qualificada, propôs o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 220835331, em face do despacho de id. 218711089, alegando que há OMISSÃO, uma vez que antes de as partes especificarem as provas, deve este Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos dos incisos I, II, IIII e IV do referido dispositivo legal. Inércia da embargada em apresentar Respostas aos Embargos de Declaração (certidão de id. 224372174). Isso posto, passo a decidir: Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Sem mais delongas, destaco que não era possível, no caso posto, a apresentação de EMbargos de Declaração, pois o artigo 1.001 é claro ao prescrever que dos despachos não cabe recurso, somado ao fato do artigo 1.022 prever que os Embargos de Declaração são possíveis em face de decisão. Posto isso, não há o que se falar em omissão no caso dos autos, pois o pronunciamento de id. 218711089 não tem qualquer conteúdo decisório. Por conseguinte, face a clara e flagrante inadmissibilidade do recurso, só resta a este Juízo não conhecê-lo. DECISÃO: Ex positis, face a impossibilidade de recursos em face de mero despacho, NÃO conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mais, tendo em vista que o único causídico habilitado pela parte demandada e renunciou os seus poderes, faz-se necessário que a parte ré habilite novo(a)(s) causídico(a)(s). Posto isso, (a) intime-se pessoalmente a demandada para que, no prazo de 15 dias, regularize a sua representação processual com a constituição de novo advogado, sob pena ser considerada revel (art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil) e (b) promova-se a desabilitação do Adv. Dr. RAFAEL SANTOS CATÃO deste processo. Fica suspenso o processo pelo prazo supra, conforme determina o artigo 76 do CPC. Passado o prazo da ré de constituição de novo advogado, certifique-se se foi constituído novo advogado pela demandada, e caso não seja habilitado todo e qualquer pronunciamento deste Juízo deve ser publicado no DJE, face a revelia da ré com a aplicação unicamente do seu efeito processual. Por derradeiro, fica desde já deferido o pedido de prova testemunhal formulado pela autora. Passado o prazo de suspensão processual, determino que a Secretaria agende dia e hora para a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 221992007, a ser realizada na sala de audiência desta Unidade e presidida por esta Magistrada, conforme disponibilidade da pauta, intimando-se as partes da data da audiência e advertindo-se a autora que é seu dever promover a notificação das testemunhas para comparecer nesta Unidade no dia e hora designados, independentemente de intimação deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Recife, 19 de março de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 26 de março de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098885-12.2023.8.17.2001