Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA DA SILVA CARNEIRO 37801660463 EXECUTADO(A): JOSE CLEBSON DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001057-27.2021.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela empresa VERA DA SILVA CARNEIRO 37801660463 (FORMAÇÃO BILÍNGUE LTDA) contra JOSÉ CLEBSON DO NASCIMENTO, na qual a parte exequente pleiteia o adimplemento de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, no montante de R$ 1.295,06, relativos às mensalidades de agosto e setembro de 2020 mais uma “multa por desistência” (sic). O executado opôs Embargos tempestivamente, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a presente execução, bem como arguiu a impenhorabilidade de seu salário, embora não tenha sido efetivada nenhuma penhora nos presentes autos. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação por meio da petição de Id nº 161402865, requerendo a rejeição dos referidos embargos e o prosseguimento do feito executivo. É o que importa relatar. Decido. O art. 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. De outro lado, o art. 784, III, do CPC, qualifica como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Pois bem. Embora o contrato de prestação de serviços educacionais objeto da lide contenha a assinatura do executado e de 02 (duas) testemunhas, para que tal documento seja revestido da condição de título executivo é necessário que ele esteja acompanhado dos comprovantes da prestação desses serviços durante o período das mensalidades cobradas, a fim de conferir certeza e exigibilidade à obrigação de pagar imposta à parte executada. Todavia, observo que a empresa exequente não trouxe aos autos nenhum meio de prova capaz de atestar que prestou os serviços educacionais em questão nos meses de agosto e setembro de 2020, nem tampouco demonstrou a desistência contratual imotivada do executado que deu ensejo à cobrança da multa também pretendida. Ao invés disso, a exequente limitou-se a instruir a sua petição inicial com uma lista de frequência unilateral, referente a um período distinto daqueles cobrados (maio de 2020), sem assinatura dos alunos, lista essa que, inclusive, registra a ausência do executado, sendo tal documento, portanto, insuficiente para demonstrar que o serviço educacional foi efetivamente prestado nos meses cobrados. Diante de tais constatações, é forçoso concluir que inexiste prova inequívoca da prestação do serviço durante os meses cobrados, bem como inexiste prova cabal da legitimidade da multa contratual perseguida, o que inviabiliza a execução em epígrafe, uma vez que o suposto crédito objeto da lide não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade necessários para a constituição de um título executivo extrajudicial. Assim sendo, é imperiosa a declaração de nulidade da presente execução, nos termos do que dispõe o art. 803, I, do CPC. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO para reconhecer a nulidade da execução em apreço e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por falta de pressuposto processual, ante a ausência de título executivo hábil a embasar o feito. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 19 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito