Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019454-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243528146, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução por quantia certa, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de THAYSA NUNES DE SOUZA. Após a conversão do feito executivo e a citação da executada, a parte exequente informou a celebração de acordo entre as partes, requerendo a suspensão do processo. Posteriormente, noticiou o cumprimento integral do ajuste celebrado, postulando a extinção do feito e a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita após o ajuizamento da demanda e após a constituição válida da relação processual. Nessa hipótese, a extinção do processo decorre da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a executada encontrava-se inadimplente quando do ajuizamento da ação, circunstância que motivou o exercício regular do direito de ação pela parte exequente. O adimplemento posterior da obrigação não afasta a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 85, §10, do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A orientação também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao devedor inadimplente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando o pagamento ocorre apenas após o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observados os parâmetros do art. 85, §§2º e 10, do CPC. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, caso ainda existentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. Juiz(a) de Direito RECIFE, 11 de junho de 2026" RECIFE, 1 de julho de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019454-89.2024.8.17.2001