Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195505260, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134576-58.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO BEZERRA DA SILVA
Vistos, etc. MARCELO BEZERRA DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS em face da ITAU SEGUROS S/A., para vê-la condenada a lhe pagar os valores da indenização do seguro contratado através da apólice n° 1099300003478/56, em razão de invalidez parcial provocada por doença ocupacional que ocasionou redução de sua capacidade para o regular exercício de seu labor e de atividades rotineiras (LER/DORT), no montante de R$ 108.687,60, bem como indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00. Nesse Contexto, afirma ter sido diagnosticado com Síndrome do túnel do Carpo CID – 10 – G560, em 18/01/2021, patologia devidamente noticiada à Previdência Social, mediante a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2021.0207.18.3/01 e que lhe garantiu a percepção de auxílio doença por acidente de trabalho (benefício acidentário B-91). Outrossim, alega ter tentado resolver a questão administrativamente, porém, a ré se recusou a efetuar o pagamento, bem como, a disponibilizar a apólice do seguro. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.687,60 e pugnou pela gratuidade da justiça. Despacho determinando a intimação do demandante para provar a hipossuficiência financeira de modo a justificar o pedido de gratuidade da justiça (id 95622597). O autor atendeu à diligência (id 97618675) e o Juízo proferiu decisão deferindo o benefício da justiça gratuita em seu favor. Ato contínuo, determinou a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal (id 99947003). A Itaú Seguros apresentou contestação conjuntamente com a Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (id 105830897), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Itaú e a falta de interesse de agir do demandante. No mérito, aduziu que: 1) o contrato de seguro contém cláusulas que são limitativas dos riscos para viabilizar suas contratações e indenizações, bem como definir as extensões de suas responsabilidades; 2) a responsabilidade da Seguradora não extravasa os riscos assumidos no contrato de seguro; 3) a Invalidez Permanente por Acidente constante na declaração de seguro e nas condições gerais pressupõem a existência de acidente pessoal; 4) as alegadas doenças de natureza ortopédicas que acometem a parte autora não têm relação com Acidente Pessoal, uma vez que não ocorreram de forma súbita, nem com data e hora perfeitamente caracterizadas; 5) o contrato de seguro exclui expressamente da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente as doenças decorrentes do trabalho; 6) as doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho somente para fins previdenciários (Lei 8.213/91), tendo significado diverso do acidente pessoal previsto nas apólices dos contratos de seguro; 7) a apólice é taxativa quanto às causas que ensejam o recebimento da indenização da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), e as moléstias apresentadas pelo autor não se enquadram naquelas relacionadas nas condições gerais da apólice; 8) são claras as distinções de “acidente de trabalho” para a previdência social e “acidente pessoal” para fins de seguro privado; 9) para o Seguro Social, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho e doenças profissionais se equiparam; 10) para o seguro privado, acidente pessoal consiste na ocorrência de “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico; 11) o caso não se enquadra na garantia de Invalidez Permanente por Acidente, tampouco na garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença; 12) o quadro clínico é doença degenerativa e o autor não está totalmente incapacitado; 13) o pagamento do seguro relativo à garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pressupõe doenças extremamente graves, crônicas e irreversíveis, ou seja, casos bem específicos tidos como realmente incuráveis, e que incapacite o segurado de exercer a sua vida de forma independente, o que não é o caso dos autos; 14) a invalidez funcional, para ser caracterizada, deve acarretar a perda da existência independente do segurado, o que significa a perda da autonomia do indivíduo, consoante art. 17 da Circular da SUSEP nº. 302/05; 15) não basta que as doenças sofridas pelo reclamante sejam de impossível recuperação ou reabilitação no momento da constatação, mas é essencial que seja caracterizada a invalidez funcional total, ou seja, a perda da existência independente do reclamante; 16) a Circular SUSEP 302/05 prevê a distinção entre Invalidez Funcional Permanente e Total e a Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença, esta última não contratada pelo estipulante, empregador do segurado; 17) o valor do capital segurado a ser considerado para o seguro de Vida em Grupo é aquele vigente na data da ocorrência do sinistro, conforme disposto na Circular Susep nº 48 de 25/06/1998, o qual deverá ser atualizado com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros da citação; 18) a pretensão da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais mostra-se igualmente descabida, uma vez que no caso em tela, no máximo, teríamos um mero descumprimento contratual, o que, por si, não gera prejuízo dessa natureza; 19) o Código de Defesa do Consumidor, ao permitir a inversão do ônus da prova em favor do segurado, não o faz de maneira ilimitada e os fatos objeto da demanda não se enquadram nas hipóteses em que se poderia admiti-la. Réplica apresentada sob o id 110390518. Intimados para manifestar interesse na produção de outras provas (id 108446758), a ré apresentou requerimento para realização de perícia (id 109590786), enquanto que o demandante não formulou qualquer pedido nesse sentido. O Juízo admitiu o ingresso da Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A no polo passivo da lide, mas determinou a sua intimação para sanar a irregularidade de representação com a juntada de procuração válida outorgando poderes à advogada signatária da defesa, sob pena de revelia (id 126871958). A Prudential apresentou o instrumento de mandato (id 127124084). O Juízo proferiu decisão de saneamento do feito, na qual afastou, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú, mantendo-o no polo passivo da demanda, juntamente com a Prudential, vez que as requeridas não acostaram o Protocolo de Justificação para que o Juízo pudesse identificar se o contrato em discussão teria constado na parcela objeto da cisão da Itaú Seguros e, ainda, se fora incluída alguma disposição restritiva da solidariedade quanto às obrigações transferidas com a parcela cindida. Na sequência, rejeitou igualmente a preliminar de falta de interesse de agir do demandante e acolheu o pedido de prova pericial formulado pelas rés, nomeando o expert para a realização dos trabalhos e atribuindo às requeridas o ônus de arcar com essa despesa (id 139966085). As rés protocolaram petição requerendo a juntada do Protocolo de Justificação e reiterando a tese de ilegitimidade passiva da Itaú Seguros. Outrossim, apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 142072975). O perito apresentou sua proposta de honorários (id 146476796). As rés afirmaram concordar com o montante perseguido pelo expert, desde que no limite perseguido de 03 salários mínimos na data em que foi feita a proposta, representando a quantia de R$ 3.960,00 (id 159333076), enquanto que o demandante afirmou apenas que o custeio da prova recaiu sobre a parte ré (id 159642081). As demandadas realizaram o depósito da quantia perseguida (id 163295675). Laudo pericial apresentado sob o id 181677769. Alvará expedido para liberação de 50% dos honorários periciais (id 187068351). A parte ré manifestou-se sobre o laudo (id 188729559). O demandante, por sua vez, quedou-se inerte (certidão de id 190236679). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, muito embora a parte ré tenha tentado provocar o Juízo a revisar a decisão na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Itaú Seguros, alegando ter trazido o Protocolo de Justificação capaz de demonstrar que o contrato em discussão teria constado na parcela cindida e se havia alguma disposição restritiva da solidariedade quanto às obrigações transferidas com a parcela cindida, referido protocolo não constou no rol de documentos anexados com a petição de id 142072975. A despeito disso e mesmo se a parte requerida tivesse anexado o protocolo, como dito na decisão de id 139966085 (pág. 2) e ainda que houvesse cláusula restritiva da solidariedade para isentar a empresa cindida (Itaú Seguros S/A), segundo a regra estampada no parágrafo único do art. 233 da Lei das S/A e os ensinamentos contidos no voto proferido pela Relatora no julgamento do REsp 1.294.960/RJ[1], “o afastamento da solidariedade previsto no protocolo de justificação aprovado não deveria ser respeitado, pois o autor não dispunha de um título reconhecido em juízo de modo a poder se insurgir contra essa estipulação, na forma prescrita naquele artigo, quando da publicação do ato de cisão, a qual, segundo afirmaram as rés, teria ocorrido em 30/11/2016 (id 105830904 - Pág. 2)”. Desta feita, mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Itaú Seguros. Ambas as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda. O feito encontra-se devidamente instruído. Passo à análise do mérito da causa. O cerne do litígio está em se identificar se a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e para o exercício normal das atividades cotidianas, decorrente da doença de que o autor foi acometido (Síndrome do Túnel do Carpo – LER/DORT – laudo de id 95378632 - Pág. 9 a 11), se enquadra em uma das hipóteses previstas como cobertas na apólice do seguro por ele contratado (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – id 95377776 - Pág. 4). De início, impõe-se registrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e as demandadas, de fornecedor de serviços. Nos termos do art. 757 do CC/2002, tem-se que o contrato de seguro representa o instrumento através do qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Nesse contexto, o legislador fez questão de estabelecer que no contrato de seguro, a apólice há de mencionar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760, CC/2002). Assim, havendo limitações ao pagamento da indenização securitária para cada hipótese de sinistro, estas deverão ser expressamente previstas no contrato e nessa espécie de negócio jurídico hão de ser interpretadas restritivamente. Na relação contratual estabelecida entre as partes, conforme o certificado individual acostado aos autos pela ré (apólice nº 1099300003478/56 – id 105830909 - Pág. 2), tem-se como contratadas as coberturas para as hipóteses de (1) Morte; (2) Morte Acidental; (3) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; (4) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença; (5) Morte Filhos; (6) Assistência Funeral; e (7) Morte Cônjuge. O autor sustentou ao longo da demanda ter sido acometido de doença ocupacional (LER/DORT), a qual teria lhe acarretado limitações tanto para as atividades laborativas, como rotineiras. Contudo, estão com razão as demandadas quando afirmaram que o fato de o autor ter sido acometido de doença ocupacional não lhe confere o direito à percepção de quaisquer dos valores indenizatórios previstos na apólice para as hipóteses de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Explico. O autor afirmou a todo tempo no decorrer do litígio que não teria tido acesso às cláusulas do contrato de seguro, contudo, tal afirmação é desprovida de verossimilhança, na medida em que o próprio autor trouxe cópia do certificado do seguro de vida contendo as coberturas contratadas junto com a Inicial (id 95377776 - Pág. 2). Na cópia do certificado consta expressamente que “a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pela Previdência Social (INSS), por regime próprio, por regime especial ou por outra instituição pública ou privada não caracteriza por si só o “quadro clínico incapacitante” conforme previsto na Cobertura Especial de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, caso contratada, sendo necessária a comprovação do evento coberto por este seguro” (id 105830909 - Pág. 3). Diante disso, parto da premissa de que o autor conhecia ao menos as cláusulas estampadas no certificado individual do seguro. Igualmente, não há como admitir que o demandante não teve acesso às condições gerais do seguro. Isso porque no próprio certificado individual acostado aos autos pelo autor consta que “as condições contratuais/regulamento deste seguro poderiam ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número do processo constante do certificado/apólice/proposta (id. 95377776 - Pág. 5). Desta feita, entendo que o autor poderia ter tido facilmente acesso às condições gerais adotando essa medida apontada acima. Dito isso, observo que as condições gerais do seguro objeto de discussão definem como acidente pessoal, determinante para a cobertura da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (cláusula 29 - id 105830912 - Pág. 21). Oportunamente, restaram consignadas nessa cláusula (29.a) os eventos que estariam incluídos em tal conceito, quais sejam: I. o suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; II. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; III. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; IV. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e V. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, ocasionados por evento externo, súbito e violento, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. Da mesma forma, na alínea b dessa cláusula, restaram excluídas do conceito de “acidente pessoal” “as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: “lesão por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo” (id 105830912 - Pág. 22). Nesse contexto, entendo que o acidente de trabalho de que foi vítima o autor não se enquadra na hipótese de acidente pessoal que dá azo à indenização securitária prevista para a hipótese de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Da mesma forma, a doença ocupacional de que foi acometido o autor igualmente não enseja o pagamento da indenização securitária prevista na apólice para a cobertura contratada de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Isso porque a mesma cláusula 29 das condições gerais do seguro estabelece: “INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD): perda da existência independente do segurado, caracterizada como a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais deste seguro, estando também englobados neste conceito os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado”. Na espécie, o perito nomeado pelo Juízo concluiu em seu laudo que as sequelas constatadas têm possibilidade de cura de forma conservadora ou cirúrgica; que o quadro clínico evidenciado no momento da perícia era temporário, pois todas as patologias têm possibilidade de cura de forma conservadora ou cirúrgica. Por fim, consignou que os males constatados na perícia não provocavam, no momento da perícia, perda permanente da existência independente do autor, haja vista as condições de tratamento existentes para a cura (id 181677769 - Pág. 9). À luz dessas constatações, resta evidenciado que a doença ocupacional do autor, tendo possibilidade de cura, não há de ser enquadrada como irreversível, logo, não enseja o comprometimento completo do autor para a prática de atividades cotidianas, exigida para fins de configurar a cobertura securitária para a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Seguindo esse raciocínio, chego à conclusão de que o demandante não detém o direito de perceber as indenizações securitárias previstas no contrato. Nesse sentido, colhem-se os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REEXAME DA QUESTÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAQUELA CORTE – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE – JULGAMENTO DO TEMA 1112 – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) – DOENÇA OCUPACIONAL – RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA – EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDOS. (...). Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial, especialmente porque, para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806864-81.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Direito Civil. Processo Civil. Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA e de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD. Expressa exclusão securitária nas condições gerais do contrato. Necessário comprovar perda da existência independente do segurado. Não comprovação. Recurso ao qual se dá provimento. 1. Consiste a controvérsia em avaliar se a doença incapacitante pela qual o Segurado foi acometido ensejaria, pelo Banco Santander e pela Zurich, o pagamento de indenização securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA ou por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD. 2. Consoante o disposto nas Condições Gerais do seguro, excluem-se da garantia securitária as lesões ocasionadas por esforços repetitivos (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), patologias pelas quais o autor foi acometido. 3. Hvendo previsão expressa de exclusão da cobertura para o sinistro utilizado de base por Otávio para pleitear o pagamento de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, reputo como correta a negativa apresentada pela Seguradora. Precedentes. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, para o enquadramento de determinada enfermidade como IFPD, a garantia do pagamento da indenização ocorrerá no caso de invalidez consequente de doença causadora de perda da existência independente do segurado, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 5. Apelações cível à qual se dá provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00104402320208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). Da mesma forma, não há que se falar em ato ilícito/defeito na prestação de serviço da seguradora hábil a configurar o direito do autor à indenização por dano moral. Isso porque, ainda que tivesse ocorrido a negativa administrativa da Seguradora em pagar a indenização pleiteada - o que não foi provado pelo autor, consoante dito na decisão de saneamento -, esta teria sido legítima consoante fundamentos estampados ao longo do presente decisum.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, condenando o demandante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme art. 98, § 3º, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para liberação do saldo dos honorários periciais em favor do expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] “A Cisão também gera a sucessão de empresas quanto às obrigações, do mesmo modo que tal sucessão se dá nas situações de alienação do objeto litigioso do processo. A extensão de tal sucessão e as obrigações sobre as quais ela incide devem ser analisadas em cada situação concreta, dependendo de se tratar de cisão total ou parcial, bem como do conteúdo do protocolo de intenções e da eventual oposição de credores a tal protocolo. Mas esse ato jurídico, naturalmente, deve produzir efeitos na esfera do direito processual, e tais efeitos devem ser equivalentes, como já apontado, aos efeitos da alienação do objeto litigioso. Se há sucessão das empresas, consoante dispõe a legislação societária, a sucessora não pode ser considerada, no processo, como um terceiro a quem não se estende a sentença judicial, desde que o juiz considere, analisando a situação concreta, que as obrigações em litígio estão abrangidas pelo regime de sucessão disposto na Lei. A regra do art. 233 da Lei das S/A, portanto, ao regular a solidariedade entre as companhias sucessoras ou entre estas e a companhia cindida, é uma regra que complementa a sucessão legal estabelecida pelo art. 229. E como bem observado pela recorrente, o STJ já assinalou, em diversas oportunidades, que eventual disposição restritiva da solidariedade entre a companhia sucessora e a companhia cindida somente é válida contra os credores cujo título já estivesse constituído no ato da cisão. Os credores anteriores, por título ainda não reconhecido em juízo, não têm a possibilidade de apresentar oposição no prazo assinalado pelo art. 233, parágrafo único, da Lei das S/A, e, portanto, não podem ser prejudicados por eventual restrição de seus direitos, que esteja disposta no protocolo da operação. Nesse sentido, além do já citado julgamento do REsp 478.824/RS, pode-se também citar o precedente formado no julgamento do REsp 1.057.136/ES (1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 15/9/2008)”." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau