Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227741494 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025259-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA CARDOSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA CARDOSO, em face de BANCO DO BRASIL SA. Narra a parte requerente que: A pretensão autoral versa, em essência, sobre a reparação de alegados danos materiais e/ou morais decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos, ou desfalques na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a administração da instituição financeira demandada. É o relatório. Decido. Na sistemática processual vigente, a gestão eficiente e a uniformização da jurisprudência constituem pilares essenciais para a concretização da segurança jurídica e da isonomia, conforme preconiza o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiários do PASEP, e, por conseguinte, na fixação dos parâmetros para a distribuição do ônus da prova em demandas que discutem falhas na administração e saques indevidos. Ocorre que, em análise detida dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente a Decisão de Admissibilidade de Recurso Especial como Representativo da Controvérsia (RRC) proferida pela 1ª Vice-Presidência, no Processo n.º 0003362-34.2023.8.17.2110 restou determinada a afetação da matéria ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão em referência, fundamentada no artigo 1.030, inciso IV, c/c artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito. A questão jurídica de direito idêntica, cuja solução apresenta manifesta divergência jurisprudencial no âmbito deste e de outros Tribunais de Justiça, foi delimitada nos seguintes termos: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Dessa forma, a presente demanda, por versar sobre a mesma controvérsia jurídica que foi objeto de afetação, deve ter seu curso processual sobrestado, em estrita observância ao comando vinculante exarado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, visando à preservação da coerência e da estabilidade da ordem jurídica. A medida se impõe para evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a eficácia do futuro precedente a ser estabelecido pela Corte Superior. A suspensão processual, neste contexto, não se configura como um entrave à marcha processual, mas sim como um mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, assegurando que a solução definitiva da lide se dará em conformidade com o entendimento que será uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação exarada na Decisão de Admissibilidade de Recurso Especial como Representativo da Controvérsia (RRC) no Processo n. 0003362-34.2023.8.17.2110, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite do presente processo, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão jurídica afetada. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema processual eletrônico, registrando o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão, com a comunicação do julgamento do tema pelo STJ, voltem os autos conclusos para a aplicação do precedente vinculante. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 26 de janeiro de 2026. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital