Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180757359, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062429-63.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): AMANDA MELO DINIZ ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob rito comum ajuizada por AMANDA MELO DINIZ, por intermédio de advogada habilitada (ID 134916456), em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, objetivando compelir a ré a ressarcir à autora o montante de R$ 14.000,00, referente a condenação e honorários, pagos pela demandante nos autos do cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001(arquivado definitivamente), decorrente de ação monitória proposta pelo Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco (RHP). Para tanto, a autora informou ser beneficiária de plano de saúde da demandada, tendo realizado procedimento cirúrgico eletivo (SIMPATECTOMIA VÍDEO ENDOSCÓPICA), no RHP, totalmente autorizado pela ré. Ocorre que, após ter sido feita a cirurgia, o hospital cobrou à beneficiária, através de ação monitória supra referida, um dos materiais utilizados no procedimento (BISTURI EM GANCHO AFIADO), informando que tal material não foi acatado para pagamento pelo plano, ora réu. Declarou que, na ação monitória, foi condenada a pagar ao RHP os custos do material, e, na fase de cumprimento de sentença, realizou acordo com o nosocômio no valor de R$ 11.000,00 (ID 134916467). Ao argumento de que o material era para ter sido custeado pela CASSI, propõe a presente demanda, pleiteando o ressarcimento do valor pago ao RHP (ID 134916468), bem como as despesas tidas com honorários advocatícios nos autos da ação monitória – R$ 3.000,00 (ID 134916466). Ademais, requer a condenação da ré em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. Instada a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita (decisão de ID 135116530), a parte autora trouxe, apenas, cópia de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a fim de evidenciar a ausência de vínculo empregatício (ID 140252553). Decisão de ID 146581212 indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante e determinou o recolhimento das custas processuais, ao que a autora requereu, no ID 150252767, a juntada do comprovante de pagamento (ID 150252769) e da respectiva guia de custas (ID 150252770). Ante o pagamento das custas (ID 150252769), determina-se a citação da ré para ofertar contestação (despacho de ID 158588036). Expedida carta de citação (ID 160070675), antes que fosse juntado o aviso de recebimento (AR) aos autos, a operadora de planos de saúde (OPS) demandada ofertou contestação sob ID 163620550. À saída, a ré alegou prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que, no caso dos autos, incidiria o prazo prescricional de um ano, a contar da ciência inequívoca da lesão ao direito, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil (CC), e, como a parte autora teve ciência de que a despesa, informada pelo prestador, não foi custeada pela OPS ré, através da ação monitória nº 0097552- 02.2009.8.17.0001, distribuída em 2009, a pretensão autoral já estaria prescrita. Ademais, afirmou que não se aplica, ao caso em tela, o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do CC (três anos), sob o fundamento de que este é restrito às indenizações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Subsidiariamente, defendeu que, ainda que se considere a lesão ao direito, a mesma ocorreu quando foi atribuída à parte autora o dever de pagar a condenação, uma vez que o trânsito em julgado da citada ação monitória se deu em 07/04/2015, conforme certidão colacionada no ID 51392945, dos autos do cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001, também já estaria prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do CC. Outrossim, aduziu, também, que, mesmo na hipótese de ser considerado o marco inicial da prescrição a data do prejuízo, qual seja, a data do pagamento do acordo firmado (2021), a pretensão da parte autora já estaria prescrita (art. 206, §1º, II, “b”, do CC). Quanto ao mérito da ação, a ré arguiu que: (1) não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ; (2) incabível a inversão automática do ônus da prova; (3) não cabe o ressarcimento de R$ 14.000,00, pois o valor despendido pela autora foi de R$ 11.000,00, conforme transação no cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001; (4) não há danos morais indenizáveis, porquanto inexistente ato ilícito praticado pela ré. Instada a se manifestar sobre a contestação (ato ordinatório de ID 171020324), a autora apresentou réplica sob ID 174142230. Foi determinada a intimação das partes para informarem se possuíam provas a produzir (despacho de ID 176553197), ao que a ré peticionou (ID 178198260), informando não ter interesse na produção de provas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, requereu que: (1) a ré fosse compelida a apresentar relatório com as especificações dos procedimentos cirúrgicos realizados e autorizados pela ré, junto ao RHP, em favor do seu genitor (titular do plano de saúde) e de sua irmã, visto que foi o mesmo procedimento requerido pela demandante (simpatectomia), e não houve cobrança adicional posterior; e (2) fosse oficiado o RHP, para fins de apresentar os relatórios médicos dos procedimentos cirúrgicos de simpatectomia, realizados pelos dois familiares da autora (genitor e irmã), nos anos de 2003 e 2006/2007, no referido hospital, devendo constar no relatório se houve autorização total da OPS ré, ou se os beneficiários tiveram que arcar com alguma despesa referente a instrumento utilizado nos procedimentos cirúrgicos (ID 178821897). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a analisar e decidir. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art.355, I, do CPC/2015. De proêmio, convém ressaltar que o CPC/2015 adota o sistema do convencimento motivado (ou persuasão racional), segundo o qual cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de se realizar determinada prova para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15, pode o juízo indeferir as diligências que entender inúteis, se considerar que os elementos constantes nos autos já são suficientes para embasar a sua persuasão. Neste sentido, seguem julgados das turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: “Importante frisar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando devidamente demonstrado, pelas instâncias de origem, que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1606233/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1639967/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) No caso vertente a parte autora pugna pela apresentação de relatório médicos de seu genitor e de sua irmã, também beneficiários do plano de saúde da operadora, referentes ao mesmo procedimento cirúrgico da autora (simpatectomia), que teriam sido feitos também no RHP, autorizados pela ré, sem que tivessem que arcar com a despesa de qualquer instrumento utilizado nos respectivos procedimentos, com o fito de comprovar que, no caso dos seus familiares (pai e irmã) todos os materiais referentes ao procedimento simpatectomia foram autorizados pela ré, o que não estaria acontecendo com a autora. Pois bem. Do que consta nos autos, verifico que o único material que não teria sido autorizado pela operadora para o procedimento cirúrgico simpatectomia, realizado pela autora no RHP, foi o bisturi em gancho afiado, cujo valor foi cobrado pelo RHP à demandante, através da ação monitória nº 0097552-02.2009.8.17.0001, com posterior cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001, sendo o objeto da presente ação justamente o ressarcimento da quantia paga pela requerente nos autos do citado cumprimento de sentença. Ocorre que, na contestação (ID 163620550), a ré não nega a sua responsabilidade pelo custeio do fornecimento do material cirúrgico, consistente no bisturi em gancho afiado, para o procedimento de simpatectomia realizado pela autora, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, na medida em que alegado pela autora e não impugnado pela ré (art. 341, do CPC/2015): obrigação da Cassi autorizar o fornecimento e custeio do citado material. Diante disso, reputo desnecessários os requerimentos feitos pela autora no ID 178821897, razão pela qual indefiro-os. A parte ré suscitou prejudicial de mérito, consistente na alegação de prescrição anual para cobrança dos valores que a autora pretende o reembolso, tendo como termo inicial a ciência inequívoca da lesão ao direito, que teria se verificado quando do ajuizamento da ação monitória pelo RHP em face de demandante, tombada sob nº 0097552-02.2009.8.17.0001, distribuída no ano de 2009, ao cobrar a despesa com o bisturi em gancho afiado, em razão de não ter sido custeado pelo plano de saúde. Sobre tal matéria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora” (REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020). Segue a ementa do citado julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.756.283/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020.) No ponto, cabe registrar que o cerne da insurgência especial acima ementada fundou-se “na alegação de que o fato de a contratação celebrada entre as partes referir-se a "seguro saúde" atrai a incidência do prazo prescricional previsto no inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil”. Todavia, como restou consignado no volto do relator do citado recurso (REsp nº 1.756.283/SP), tal argumento não comporta acolhimento. Por oportuno, destaco o seguinte trecho do voto do Relator do REsp nº 1.756.283/SP, Ministro Luis Felipe Salomão: “Isso porque, consoante a jurisprudência atual uníssona desta Corte, não incide a prescrição ânua própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos (AgInt no REsp 1.589.927/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16.09.2019, DJe 19.09.2019; AgInt nos EAREsp 213.646/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 02.04.2019, DJe 04.04.2019; AgInt no REsp 1.756.015/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 26.02.2019; e AgInt no REsp 1.726.265/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05.06.2018, DJe 08.06.2018). Desse modo, enfatiza-se: inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”. Ao final, restou consignado no voto do Relator que “diante da inexistência de norma prescricional específica que abranja o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares supostamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (que não se confunde com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), deve incidir a regra da prescrição decenal estabelecida no artigo 205 do Código Civil de 2002 (…)”. Fixada a premissa de que deve incidir o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CC, faz-se necessário verificar qual o marco inicial para o prazo prescricional em tela. Pois bem. Na hipótese dos autos, o efetivo pagamento, pela usuária, da obrigação de fazer não cumprida pela ré, qual seja, de fornecimento do material cirúrgico bisturi em gancho afiado, de fato, só ocorreu quando a autora efetuou o pagamento do acordo, no valor total de R$ 11.000,00, feito entre o hospital e a demandante, nos autos do cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001 (ID 134916467), o que, conforme comprovantes de pagamento de ID 134916468, aconteceu no dia 21/09/2021, sendo esta data, portanto, o marco inicial do prazo prescricional decenal. Diante de todo o exposto, visto que, entre a data do efetivo pagamento da obrigação não cumprida pela OPS (21/09/2021), e a distribuição desta demanda (pretensão de reembolso), em 05/06/2023, não houve o decurso do prazo prescricional decenal, deixo acolher a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela demandada. Ultrapassadas as questões prefaciais, passo à análise do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 608 do STJ1, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como ocorre na hipótese dos autos. Entretanto, conforme já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tais entidades, “embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato” (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). No caso em epígrafe, conforme já fixado nesta decisão, à míngua de impugnação específica pela parte ré na contestação (ID 163620550), por força do art. 341, do CPC/2015, tem-se como fato incontroverso que era obrigação do plano de saúde autorizar e custear o fornecimento do material bisturi em gancho afiado, para o procedimento cirúrgico simpatectomia realizado pela autora, no RHP. Outrossim, verifico, também, que é incontroverso (art. 374, II, do CPC/2015), visto que afirmado pela parte autora na inicial (ID 134914876), e anuído pela parte ré na contestação (ID 163620550), que a autora despendeu o valor R$ 11.000,00, a título de pagamento da obrigação de fazer não adimplida pela ré, repise-se, fornecimento do material cirúrgico bisturi em gancho afiado. No que tange ao pedido de ressarcimento das despesas tidas com o custeio dos honorários advocatícios contratuais necessários para sua representação processual nos autos do cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001, no valor de R$ 3.000,00 (ID 134916466), em favor da advogada que patrocinou a causa, reputo que merece acolhimento. Isso porque era obrigação da parte ré autorizar o fornecimento e custeio do material cirúrgico em tela e, como não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de efetuar o pagamento perante o nosocômio credenciado, então, culminou por dar causa ao ingresso da ação monitória pelo Real Hospital Português em face da autora, que, em consequência, necessitou contratar a causídica para fins de defendê-la nos autos do cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001 decorrente da ação monitória, conforme se depreende do contrato de honorários advocatícios de ID 134916466. Neste contexto, evidencia-se que foi a operadora demandada quem deu causa ao dano sofrido pela autora, descortinando o nexo causal, pois a autora só foi acionada judicialmente e necessitou se defender, inclusive na fase de cumprimento do julgado, por conta da atitude da operadora de não ter custeado o material cirúrgico. Diante do panorama apresentado, assiste razão ao pleito da parte demandante de ser ressarcida no valor dos honorários contratuais despendidos em razão do cumprimento de sentença adveniente da ação monitória movida pelo Real Hospital Português. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente. No ponto, verifico que não se trata apenas do reembolso do valor pago e da restituição das despesas com honorários advocatícios que teve de suportar, mas tem aliado todo o transtorno que a parte autora teve que enfrentar, ao ser acionada judicialmente com cobrança do valor do material cirúrgico não coberto indevidamente pelo plano de saúde, para ao final realizar acordo para pagamento, situação que foge as meras chateações cotidianas, ultrapassando-as. Ademais, não se pode perder de vista que a indevida recusa de cobertura implica no dever de indenização por danos morais diante das particularidades do caso vertente. A respeito da temática, colhem-se julgados aplicáveis por analogia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DESCOLAMENTO DE RETINA, NECESSITANDO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA ANTE O RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. PLANO DE SÁUDE QUE AUTORIZOU SOMENTE A COBERTURA PARCIAL DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA, TENDO A AUTORA QUE ARCAR COM O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ANESTESISTA E DAS LENTES INTRAOCULARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CLÍNICA QUE EXIGIU O PAGAMENTO TÃO SOMENTE DOS GASTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO, NO VALOR EXTAO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELOS SERVIÇOS, NÃO SE CONFUNDINDO COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARA REDUZIR A QUANTA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 6.000,00. PROVIMENTO AO RECURSO DA CLÍNICA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ-RJ - APL: 00526346920178190002, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a corré, operadora de plano de saúde, à restituição de valores cobrados da autora a título de materiais cirúrgicos. Inconformismo da autora. Acolhimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hospital e operadora de plano de saúde que são responsáveis solidárias pelos valores cobrados da autora, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, uma vez que participaram da cadeia de fornecimento do atendimento à autora. Hospital, ademais, que pertence à rede própria da operadora de plano de saúde, estando configurado grupo empresarial. DANOS MORAIS. Configuração. Indevida recusa de cobertura que implica no dever de indenização por danos morais. Ausência de dúvida razoável no caso em tela acerca da obrigação de cobertura dos materiais cirúrgicos. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 consoante entendimento desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal das rés. RECURSO PROVIDO". (v. 41383). (TJ-SP - Apelação Cível: 1012900-19.2022.8.26.0554 Santo André, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023). Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o desgaste emocional suportado pelo autor, nos termos do art. 944, do Código Civil, razão por que arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido de reembolso para condenar ao pagamento da quantia perseguida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 11.000,00, referente ao valor pago, em 21/09/2021 (ID 134916468), pela autora, ao RHP, em acordo feito nos autos do cumprimento de sentença nº 0060741-08.2019.8.17.2001 (ID 134916467); e R$ 3.000,00, referente ao reembolso de honorários contratuais pagos, em 11/10/2020 (ID 134916466), para fins defesa nos autos do referido cumprimento de sentença, devendo os valores serem corrigidos a partir dos respectivos pagamentos, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, para condenar a ré a pagar indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 31 de agosto de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1 A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ. (DJe 17/04/2018). 2 REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Julgado em 17/3/2015." RECIFE, 10 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau