Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIETE NUNES BATISTA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __200489415 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126245-82.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... ELIETE NUNES BATISTA, devidamente qualificado na petição inicial e por meio de advogado, propôs a presente ação ordinária em face de BANCO BRADESCO. Narrou, em resumo, que, ao analisar seus extratos, verificou a presença de desconto (s), em seu contracheque, vinculados ao banco réu, os quais continham a rubrica PEDALA PE. Informou que jamais aderiu a esse programa, não reconhecendo, portanto, tais descontos. Por estas razões, pugnou pela procedência da ação com a declaração de nulidade da operação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Decisão deferindo a gratuidade e a inversão do ônus da prova. O demandado citado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito aduziu que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo e defendeu a inexistência de dano moral ou material indenizável. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimados sobre o interesse na dilação probatória, não foram indicadas provas adicionais. É o relatório, no que interessa. Decido. De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir com alegação de que não foi esgotada a via administrativa, deverá ser apreciada juntamente com o mérito porquanto com este se confunde. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do §3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de demanda em que a parte autora nega a contratação de empréstimo sob a rubrica PEDALA PE que vem gerando descontos indevidos em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, resiste à pretensão argumentando a regularidade dos descontos e junta comprovação da existência da contratação, inexistindo, dessa maneira, qualquer ilicitude na cobrança realizada e apta a ensejar indenização por danos morais. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da contratação. Pois bem. É incontroverso que houve descontos de valores do contracheque da parte autora referente aos débitos junto ao réu. Vislumbra-se que, invertido o ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. Com efeito, em que pese ter juntado o instrumento de contrato de empréstimo, o qual supostamente comprovaria a legalidade da dívida cobrada, a parte demandada não requereu a realização de perícia, o que resultou na preclusão do direito de produção da prova. Cumpre esclarecer que o ônus de provar a relação contratual é da parte demandada, uma vez que é impossível a parte autora provar que não contratou. Ora, cabia-lhe também o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do suposto contrato já que houve questionamento por parte da parte autora, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento repetitivo: Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A juntada do contrato e a realização da perícia são ônus que caberiam a parte demandada em razão da sua distribuição dinâmica e da tese firmada pelo STJ. Prevalece, portanto, a versão apresentada pelo consumidor, diante da postura do banco de não produzir a prova cujo ônus é seu. Logo, procedente a declaração de inexistência de débito e o pedido de devolução dos valores indevidamente pagos na forma simples, visto que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus processual estampado no art. 373, II do CPC. Ressalto que não houve má fé por parte da demandada e que o valor devido deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, devendo a parte autora apresentar extratos bancários e/ou ficha financeira. Registro que não se faz necessária a realização de perícia para constatar a má-fé ou não da parte demandada, uma vez que a sua aferição pode ser feita pela narrativa fática e pelas provas efetivamente produzidas. Além disso, cumpre um exame acerca de eventual prejuízo moral suportado pela parte autora em decorrência dos fatos narrados. No contexto dos autos ficou claro que a demandante teve sua renda mensal diminuída em razão da ilegalidade cometida. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a pretensão formulada, tendo em vista o transtorno vivido com a diminuição da sua remuneração. O Código Civil prevê, em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, seu artigo 927 dispõe expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Numa interpretação sistemática dos artigos supracitados, extrai-se o entendimento de que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado a indenizar. Não é necessário, portanto, que o dano moral esteja atrelado ao dano patrimonial para que seja indenizável. Presente o nexo causal, resta imperiosa a obrigação do demandado em ressarcir os danos morais enfrentados pelo demandante. As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante, notadamente quanto a diminuição dos seus rendimentos mensais, constituem questão relevante a fim de caracterizar o dever de indenizar da ré. Diante disso, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, fixo a indenização em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para: 1)DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato objeto desta ação; 2)CONDENAR a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do contracheque da parte autora, com a apresentação dos extratos bancários e/ou ficha financeira, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação; 3)CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. PIC Recife/PE, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 14 de abril de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau