Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADO DE BOA VIAGEM EXECUTADO(A): WALTER EUGENIO MACAES, DEIZY CRISTINA PEREIRA DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204992742, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015162-27.2025.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de ação na qual foi determinada que a parte Autora tomasse providências, cedendo impulso o feito, trazendo aos autos o acordo devidamente assinado pelos executados, ou seus representantes, sob pena de extinção, vindo unicamente dizer que já restavam nos atos, o que não entrevejo. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que a parte Promovente, apesar de devidamente intimada, quedou em silêncio naquilo que seria necessário para impulsionamento do feito. Anoto, ainda, que dizer que tem interesse meramente, não cumpre a determinação constante no despacho retro. Não poderia o Autor deixar de cumprir a mencionada determinação, para possibilitar o andamento processual, cedendo impulso ao feito, trazendo aos autos o acordo devidamente assinado pelos executados, ou seus representantes, sob pena de extinção, vindo unicamente dizer que já restavam nos atos, o que não entrevejo. De acordo com o art. 485, III do NCPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Determinada a intimação do autor por edital nos termos do mencionado artigo, não sanou a irregularidade a que se incumbia, violando, assim, diretamente os requisitos de admissibilidade do feito, não havendo outra consequência jurídica senão sua extinção por abandono da causa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, III, do NCPC. Custas pagas. Sem honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, 23 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 28 de maio de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau