Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA DECISÃO
Embargante: A) Da alegada contradição entre a anulação das multas e a manutenção da cláusula condominial O Condomínio aduz que a sentença foi contraditória ao anular as multas e manter a regra do Regimento Interno, chegando a postular que o juízo "analise expressamente a nulidade da cláusula". Causa absoluta estranheza a este Juízo que a parte Ré (o Condomínio) oponha embargos requerendo a nulidade da sua própria cláusula regimental, pleito que era, na verdade, da Autora. Independentemente do evidente equívoco ou impropriedade na redação da peça defensiva, esclareço que não há qualquer contradição na sentença. A decisão foi clara ao aplicar a técnica de ponderação de interesses. As multas pretéritas foram afastadas não porque a cláusula do condomínio é nula, mas em razão da longa tolerância tácita (configurando a surrectio) e da necessidade de evitar a configuração de maus-tratos por uma retirada abrupta dos animais. A sentença harmonizou os princípios ao afastar a punição passada, mas confirmar a validade da norma condominial para o futuro, determinando a desmobilização da estrutura. A fundamentação lógica é cristalina. B) Da alegada omissão quanto à legislação de proteção animal invocada pela Autora Novamente, de forma inusitada, o Condomínio reclama que a sentença deixou de analisar "dispositivos legais relevantes invocados pela parte autora" (art. 225, §1º, VII, CF e Lei 9.605/98). Além da evidente falta de interesse recursal do Réu em recorrer para beneficiar as teses da parte adversa (Autora), a alegação é factualmente incorreta. A sentença enfrentou expressamente as normas citadas: "A retirada abrupta do abrigo (...) poderia configurar maus-tratos, prática vedada pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98 e pelo art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal". O Juízo apenas ponderou que o dever primário de gestão da fauna é do Estado, e não compulsoriamente do ente privado contra a vontade de seus membros. Inexiste omissão. C) Da fixação dos honorários advocatícios O Condomínio alega omissão e pleiteia a adequação dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa – R$ 800,00, com base na Tabela da OAB/PE. Não há omissão a ser sanada. A sentença aplicou, de forma exata e literal, a regra do art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. A Tabela da OAB serve de parâmetro para honorários contratuais, não possuindo força vinculante absoluta para o arbitramento da sucumbência judicial, que se rege pela legislação processual. Se o Embargante entende que o valor se revela irrisório a ponto de desafiar a fixação por equidade (Art. 85, § 8º, CPC), a via adequada para buscar a reforma do critério métrico utilizado pelo magistrado é o Recurso de Apelação, e não os embargos declaratórios. D) Da condenação subsidiária ao pagamento de custas e restrição financeira Por fim, o Embargante questiona o fato de ter de arcar com 30% das custas processuais, alegando que "comprovou restrição financeira". Neste ponto, a decisão não apresenta vício. A proporção de 70% (Autora) e 30% (Réu) na distribuição das custas processuais e honorários não decorre da análise de capacidade econômica, mas da estrita aplicação do princípio da sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC). O Condomínio foi "derrotado" no tocante ao pedido de anulação das multas já aplicadas e quanto à concessão de prazo para retirada do abrigo, razão pela qual deve arcar com a sua parcela de sucumbência. Ademais, caso o Condomínio almeje a concessão da Gratuidade de Justiça, deve formular o pedido pelas vias adequadas, com a robusta comprovação de sua hipossuficiência financeira (Súmula 481 do STJ), o que não autoriza, por si só, a rediscussão do critério de sucumbência estipulado na sentença via embargos. Em suma, os argumentos trazidos na peça de embargos denotam mero inconformismo com as conclusões do julgado, aliados a uma redação confusa que em muito se distancia das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0126478-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA LUCIA PINHEIRO DE SOUZA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade das multas aplicadas até a data do decisum e, contudo, negar o pedido de manutenção dos animais, determinando o desfazimento da estrutura que os abriga, mantendo hígida, a cláusula regimental, e indeferindo os pleitos indenizatórios. Em suas razões, o Condomínio Embargante alega a existência de contradições e omissões na sentença. Aduz, de forma bastante singular para a sua posição processual, que: I) há contradição na sentença ao declarar a nulidade das multas mas manter a cláusula condominial, requerendo que o juízo "analise expressamente a nulidade da cláusula, conforme formulado no pedido inicial"; II) houve omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos da legislação de proteção animal "invocados pela parte autora"; III) houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), que considera irrisórios frente à Tabela da OAB; e IV) houve omissão na distribuição das custas (condenação em 30% ao condomínio), alegando que o ente também possui "restrição financeira". A parte Embargada, intimada a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contrarrazões. É o relatório. PASSO A DECIDIR. 1. Do Juízo de Admissibilidade Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, atendendo aos pressupostos processuais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito dos Embargos O art. 1.022 do Código de Processo Civil consagra o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. O recurso não se presta, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgamento por mero inconformismo. Passo à análise dos pontos suscitados pelo Condomínio
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Réu, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como proferida por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se as partes. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito