Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038969-47.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242857404, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação executiva, na qual a parte demandada, embora regularmente citada, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 210959930. Sobreveio pedido da parte exequente de realização de bloqueio judicial de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 89.295,05. Considerando a conversão do feito em ação executiva, a citação válida da parte executada e a ausência de pagamento voluntário ou de indicação de bens à penhora, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 797, 798, 824, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite de R$ 89.295,05, ficando a providência condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais eventualmente devidas para a realização da diligência, se ainda não adimplidas. Comprovado o recolhimento, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada ao valor indicado. Em caso de resultado positivo, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para que, no prazo legal de 5 dias, querendo, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, com a posterior transferência dos valores para conta judicial. Caso a diligência reste infrutífera, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Durante o período de suspensão, eventual pedido de diligência útil e concreta formulado pela parte exequente autorizará o levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do feito, observada a disciplina legal aplicável à contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, prosseguindo, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038969-47.2023.8.17.2001