Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232208448, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009791-58.2020.8.17.2001 AUTOR(A): INALDO SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A (Id. 224169519) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 222546695), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Inaldo Santos. A sentença embargada, em síntese, reconheceu a falsidade da assinatura aposta no documento de "Autorização para Pagamento de Empréstimo Consignado", declarou a inexistência do negócio jurídico de refinanciamento, determinou o recálculo do débito para corresponder exclusivamente ao valor efetivamente creditado ao autor (R$ 12.918,86), e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante alega, em suas razões, a existência de omissões e obscuridades no julgado, pugnando pelo seu saneamento. Sustenta, em suma, que a sentença incorreu nos seguintes vícios: a) omissão quanto à necessidade de autorização para compensação do valor efetivamente creditado à parte autora (R$ 12.918,86); b) omissão no tocante ao reconhecimento da retomada do contrato de origem que foi objeto de refinanciamento (nº 25-6153758/19); c) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que deveria ser a data do arbitramento; d) omissão no que tange à expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade da conta creditada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 229531903), refutando as alegações da embargante e pugnando pela manutenção integral da sentença, com a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Consoante o magistério processual civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição restrita, cuja finalidade precípua é a de integrar, aclarar ou corrigir o provimento judicial que apresente os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que transcrevo integralmente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Trata-se, pois, de um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de um meio para rediscussão do mérito da causa ou para reexame das questões já devidamente analisadas e decididas. O efeito infringente, embora possível em situações excepcionais, somente se justifica quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e inarredável, a alteração do resultado do julgado. Feitas essas considerações preambulares, passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados pela parte embargante. a) Da suposta omissão quanto à compensação de valores: Alega o embargante que a sentença foi omissa ao não determinar a compensação do valor que fora creditado na conta do autor (R$ 12.918,86). Contudo, não lhe assiste razão. A decisão embargada foi expressa e cristalina ao determinar que a dívida fosse recalculada para corresponder exclusivamente àquele valor e que a restituição se daria apenas sobre os valores que excederam as parcelas devidas por tal empréstimo. Ao assim proceder, a sentença já operou, de forma implícita e lógica, a compensação pretendida. Não há que se falar em omissão, mas sim em mero inconformismo do embargante com o dispositivo da sentença, que busca, por via transversa, rediscutir a forma de cumprimento do julgado. b) Da suposta omissão quanto à retomada do contrato de origem: O embargante aduz que o julgado foi omisso por não ter se pronunciado sobre a reativação do contrato anterior (nº 25-6153758/19), que teria sido objeto do refinanciamento fraudulento. Novamente, sem razão. O objeto da presente lide, delimitado pela petição inicial, cingiu-se à análise da validade do novo negócio jurídico (refinanciamento) e suas consequências. Em obediência ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, o provimento jurisdicional deve se ater aos limites do pedido formulado pelas partes. A reativação de um contrato pretérito não foi objeto de pedido nem de reconvenção, sendo matéria estranha à lide. Portanto, não havia dever deste Juízo em se pronunciar sobre tal ponto, inexistindo a omissão apontada. c) Da suposta obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora: Aduz o embargante que há obscuridade na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que, segundo a sentença, incidiriam a partir da citação. Argumenta que o correto seria a incidência a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A alegação confunde os institutos da correção monetária e dos juros de mora. A Súmula 362 do STJ dispõe que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". A sentença, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, a qual já engloba tanto juros de mora quanto correção monetária. A fixação do termo inicial na citação (art. 405 do Código Civil) para a incidência da SELIC em casos de responsabilidade oriunda de relação consumerista, ainda que por ato ilícito, é um posicionamento jurídico adotado por este Juízo na fundamentação da decisão. Não se trata de obscuridade, mas de uma escolha fundamentada de um critério legal. O inconformismo com o critério adotado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não em sede de embargos declaratórios. d) Da suposta omissão quanto à expedição de ofício ao Banco Bradesco: Por fim, a alegação de omissão por não ter sido determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta é manifestamente improcedente. Tal requerimento tem natureza de diligência probatória, cuja fase processual se exauriu com o encerramento da instrução e a prolação da sentença. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a fase instrutória. Ademais, a própria instituição financeira embargante apresentou em sua defesa o comprovante de TED (ID 66058568), que indica o autor como destinatário do crédito, não havendo, durante toda a instrução, controvérsia substancial sobre este ponto específico. Depreende-se, portanto, que a pretensão da parte embargante não é sanar qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim modificar o seu conteúdo, conferindo-lhe um indevido caráter infringente para o qual não se encontra amparo na legislação processual. Ante ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de Id. 222546695 por seus próprios fundamentos. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 10 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=