Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO NOBERTO DA ROCHA, CATARINA IZIDORO DOS SANTOS, CLAUDEMIRA GOMES DE SOUZA, CLEMENTINA JOSEFA DA SILVA, DAVI DA COSTA LIMA, EDILEUSA MARIA DA SILVA, ERINEIDE TORRES DA SILVA, ERIVAN JOAO BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO DA SILVA, IRACEMA MARIA MORENO FRAGA, IRACI MARIA SILVA DOS SANTOS, IOLANDA DO NASCIMENTO TEXEIRA SANTOS, IVONETE LIRA DE LIMA SILVA, JOAO FRANCISCO BEZERRA, JOSE CARLOS BALBINO, JOSE DRAYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MANOEL TIBURCIO, LUIZ AMANCIO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PONTES ARAUJO, MARIA DO ROSARIO SILVA, MARIA JOSE ALVES DE LIMA, MARIA JOSE CARDOSO, MARIA JOSE DE LIMA FERREIRA SILVA, MARIA TEREZA DA SILVA FRANCA, MARINALVA SOUSA DE ARAUJO, REGINALDO BASILIO DA SILVA, UZIEL SOUZA DE FRANCA, VALDY LIMA TEOTONIO, VANUZA MARIA SOUZA VALE APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001476-98.2016.8.17.2480. COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE.
EMBARGANTES: ANTONIO NOBERTO DA ROCHA E OUTROS. EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. RELATÓRIO (06)
EMBARGANTES: ANTONIO NOBERTO DA ROCHA E OUTROS. EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. VOTO (06) Conheço do recurso apresentado pela parte de embargos de declaração. Sendo assim, entendo pelo conhecimento do recurso apresentado. Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por ANTONIO NOBERTO DA ROCHA E OUTROS em face do v. acórdão prolatado por esta Câmara Regional, por meio do qual se julgou recurso de apelação, com parcial provimento, sem que, todavia, tenha sido enfrentado ponto relevante suscitado pela parte, a configurar omissão apta a ensejar a integração do julgado. A insurgência embargante, conforme alegado, centra-se em dois pontos distintos, ambos juridicamente relevantes: (i) ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) necessidade de fixação da verba honorária de forma clara e equitativa, diante da pluralidade de partes, em valor único, a ser dividido entre os patronos dos litigantes. Inicialmente, quanto ao primeiro ponto, reconheço a omissão do acórdão embargado no tocante à apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte ora embargante. Contudo, analisando detidamente os autos, constata-se que não restou colacionada qualquer prova idônea que ateste a condição de hipossuficiência econômica dos recorrentes, tal como exige o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na hipótese, não houve apresentação de declaração de hipossuficiência, contracheques, comprovantes de renda ou quaisquer documentos que demonstrem incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, a ausência desses elementos compromete o deferimento do pleito, razão pela qual se impõe o seu indeferimento. O pedido genérico de comprometimento da renda após a Pandemia não subsiste sem demonstração nos autos. No que toca ao segundo ponto, igualmente verifico a existência de omissão relevante no julgado embargado, especificamente no que se refere à forma de fixação da verba honorária sucumbencial, a qual foi determinada sem que se esclarecesse se o valor arbitrado deveria incidir por cada parte vencida ou globalmente sobre a demanda. Nas demandas de massa ou pluripessoais, em que há identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, os honorários advocatícios fixados por equidade devem ter caráter global, e não individual, sob pena de enriquecimento sem causa da parte vencedora. O calor fixado para causa é de R$ 1.000,00 (mil reais) por estimativa, valor muito baixo que autoriza a apreciação equitativa. Nessa ótica, o art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil estabelecem que para fins de apreciação equitativa que o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando o que for maior. É isso que se abstrai do texto legal: “Art. 85, § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)" Segundo a Tabela da OAB-PE, atualizada em 2025, o valor mínimo para atividades em matéria cível, procedimento ordinário, é de R$ 5.730,26 (cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e seis centavos). No caso dos autos, constata-se que a lide foi conduzida de modo uniforme, com contestação única apresentada pela parte ré, sendo desprovida de complexidade diferenciada entre os litigantes. Ademais, o baixo valor da causa e a inexistência de instrução probatória complexa reforçam a adequação da fixação por equidade em valor global, evitando-se, com isso, distorções no equilíbrio processual. Dessa forma, a verba honorária fixada deve ser estabelecida no valor único de R$ 5.730,26 (cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), montante que deverá ser dividido em partes iguais entre os patronos das partes vencidas, atendendo, assim, ao princípio da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento indevido. Nos termos do art.1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGANTES: ANTONIO NOBERTO DA ROCHA E OUTROS. EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES RECONHECIDAS QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Antonio Noberto da Rocha e outros contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos e majorou os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 por autor. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto (i) ao pedido de gratuidade da justiça, formulado na apelação em razão de alteração da condição econômica durante a pandemia da COVID-19; e (ii) à base de cálculo e à forma de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando fixação global, por se tratar de demanda de massa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e, sendo o caso, apreciar seu mérito; (ii) definir se a verba honorária de sucumbência deve ser fixada individualmente por autor ou globalmente, por equidade, diante da natureza pluripessoal e homogênea da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade da justiça, mas indeferido o pleito, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §2º, do CPC, ante a inexistência de documentos que demonstrem incapacidade financeira. 4. Identifica-se omissão quanto à forma de fixação dos honorários, que havia sido arbitrada sem explicitação de sua natureza global ou individual. 5. Nas demandas de massa, com identidade fática e jurídica e atuação processual homogênea, os honorários devem ser fixados globalmente, evitando enriquecimento sem causa da parte vencedora, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. 6. Considerando o baixo valor da causa e a atuação processual uniforme, fixa-se o valor global de R$ 5.730,26 (cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), correspondente ao mínimo previsto na tabela da OAB/PE (2025), a ser dividido igualmente entre os litisconsortes sucumbentes, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade da justiça. 2. Em demandas de massa, com identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, a verba honorária fixada por equidade deve ter caráter global, a ser dividida entre os litisconsortes vencidos. 3. É cabível a fixação dos honorários por equidade conforme os parâmetros da tabela da OAB estadual, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001476-98.2016.8.17.2480
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos e infringentes opostos por ANTONIO NOBERTO DA ROCHA, CATARINA IZIDORO DOS SANTOS, CLAUDEMIRA GOMES DE SOUZA, CLEMENTINA JOSEFA DA SILVA, DAVI DA COSTA LIMA, EDILEUSA MARIA DA SILVA, ERINEIDE TORRES DA SILVA, ERIVAN JOÃO BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO DA SILVA, IRACEMA MARIA MORENO FRAGA, IRACI MARIA SILVA DOS SANTOS, IOLANDA DO NASCIMENTO TEXEIRA SANTOS, IVONETE LIRA DE LIMA SILVA, JOÃO FRANCISCO BEZERRA, JOSÉ CARLOS BALBINO, JOSÉ DRAYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ MANOEL TIBÚRCIO, LUIZ AMÂNCIO PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA PONTES ARAÚJO, MARIA DO ROSÁRIO SILVA, MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA, MARIA JOSÉ CARDOSO, MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA SILVA, MARIA TEREZA DA SILVA FRANÇA, MARINALVA SOUSA DE ARAÚJO, REGINALDO BASÍLIO DA SILVA, UZIEL SOUZA DE FRANÇA, VALDY LIMA TEOTÔNIO e VANUZA MARIA SOUZA VALE, contra o acórdão proferido por esta colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais e majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autor. Na peça recursal, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob dois fundamentos principais: (i) omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado em sede de apelação, fundado na alteração da situação econômica dos autores em virtude da pandemia da COVID-19 e do decurso do tempo desde o ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil; (ii) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, reputando desproporcional a fixação de R$ 1.500,00 por autor, por se tratar de demanda de massa com peticionamento único pela parte adversa, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Para sustentar a tese, colacionaram julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inclusive do relator destes autos, no sentido de que, em litígios de massa com atuação processual homogênea, a verba honorária deve ser arbitrada de forma global, e não individualizada por autor. A embargada TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) apresentou resposta aos embargos de declaração [ID correspondente], pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pretendendo os autores apenas rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001476-98.2016.8.17.2480. COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE.
Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE o Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: i) Reconhecer a omissão do acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, indeferir o pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; ii) Sanar a omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade no valor global de R$ 5.730,26 (cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a ser dividido igualmente entre os litisconsortes ora sucumbentes. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001476-98.2016.8.17.2480. COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE o Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão do acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, indeferir o pedido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor global de R$ 5.730,26 (cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a ser dividido igualmente entre os litisconsortes ora sucumbentes, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A; art. 99, §2º; art. 1.025. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]