Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: OSCAR HERMINIO DE MEDEIROS JUNIOR CONFECCOES - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007055-52.2012.8.17.0480 AUTOR(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de OSCAR HERMINIO DE MEDEIROS JUNIOR CONFECÇÕES ME, devidamente qualificadas nos autos. O autor, inicialmente, alegou que em cinco de março de dois mil e nove, os Executados firmaram com o Banco Exequente uma Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Segmento Varejo de número 11173-45300533390 (ID Num 03), através da qual o banco concedeu-lhe um limite de quinhentos reais (R$ 500,00). Sustentou que o demandado, apesar de insistentemente cobrado, deixou de efetuar o pagamento da dívida, ocasionando o vencimento antecipado de suas obrigações. Não obstante os esforços dedicados pelo autor no sentido de receber o que lhe é devido, este não logrou êxito, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente ação. Requereu a condenação do Réu no pagamento da importância de quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos (R$ 43.329,31), acrescida da correção monetária e juros de mora de doze por cento ao ano, multa contratual de dois por cento, devendo pagar, ainda, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou com a inicial os documentos de ID Num 03, incluindo: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré (páginas 3-4), Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços - Segmento Varejo (páginas 4-13), e extratos detalhados da movimentação bancária (páginas 14-23). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa (ID Num 36-38), alegou que: 1º) Pretende receber do contestante a quantia de R$ 43.329,31, com base no contrato particular firmado com o autor. 2º) Em 05/03/2009, o executado firmou com o autor uma proposta de abertura de conta universal Itaú PJ e de contratação de produtos e serviços – segmento varejo de nº 11173-45300533390, através do qual o Banco concede-lhe o limite de R$ 500,00. 3º) A dívida alegada pelo banco há de ser considerada no mínimo abusiva, impagável, imoral, irresponsável. A quantia de R$ 500,00 em menos de três anos teria passado de para mais de R$ 43.000,00. 4º) O autor apresentou uma planilha de cálculos que só ele pode esclarecer, pois caso seja computado os juros legais sob o valor devido, a dívida não chegará a R$ 1.000,00. 5º) O demandado já pagou esse valor de R$ 500,00 várias vezes, descontado direto de sua conta corrente, além do que o débito apresentado pelo autor é inexistente. 7º) Requereu que seja o presente processo remetido ao contador judicial para que realize uma planilha de cálculo do débito em questão, esclarecendo que o autor não reconhece a dívida apresentada, porém é necessário se fazer uma comparação para se entender a distância entre o valor de origem e o valor finalmente pretendido pelo autor, tornando assim o contrato nulo de pleno direito por ferir frontalmente os ditames do art. 192 da Constituição Federal. O feito tramitou regularmente, sendo determinada a realização de perícia contábil através de despacho proferido em março de 2014 (ID Num 45), que nomeou o perito GUSTAVO HENRIQUE VALENÇA DE MELO. Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Durante o curso processual, houve a substituição do polo ativo, sendo deferida em despacho (ID Num 47) a inclusão de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em razão de cessão de crédito documentalmente comprovada. Em despachos posteriores, foi determinado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divididos entre as partes (R$ 2.000,00 para cada), sob pena de julgamento antecipado do feito. Certificado o decurso de prazo sem o depósito dos honorários periciais pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de cobrança funda-se em contrato bancário de abertura de conta corrente e disponibilização de limite de crédito, conforme Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ documentada nos autos. Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constato que restou devidamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços firmada em 05/03/2009, pela qual foi disponibilizado ao réu o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto à alegação do réu de abusividade na cobrança e excessividade dos valores, observo que, embora tenha arguido a desproporção entre o valor originalmente contratado (R$ 500,00) e o montante cobrado (R$ 43.329,31), não logrou comprovar suas alegações de forma satisfatória. Importante salientar que foi determinada a realização de perícia contábil especificamente para esclarecimento dos cálculos apresentados pelo autor e verificação da correção dos valores cobrados. Contudo, conforme consignado nos autos, tanto a parte autora quanto a parte ré quedaram-se inertes quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após intimadas em última oportunidade. No caso em tela, tendo sido determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, e considerando que ambas permaneceram inertes quanto ao depósito, aplica-se o princípio da preclusão, devendo o feito ser julgado com base nas provas já produzidas. Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico que estão devidamente instruídos os autos com: (i) o contrato originário (Proposta de Abertura de Conta); (ii) os extratos bancários demonstrando a utilização do limite e a evolução do débito; (iii) o comprovante de inscrição da empresa devedora. O réu, por sua vez, limitou-se a alegar a abusividade dos valores sem produzir prova robusta que infirmasse os cálculos apresentados pelo autor. Suas alegações genéricas de que "já pagou o valor várias vezes" e de que "o débito é inexistente" não vieram acompanhadas de documentação comprobatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há limitação constitucional das taxas de juros em contratos bancários. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora a empresa ré possa ser considerada consumidora por equiparação, isso não implica na automática declaração de abusividade das cláusulas contratuais sem a devida demonstração específica de cada abusividade alegada. Considerando que a parte ré não comprovou o pagamento da dívida nem demonstrou vícios no contrato ou nos cálculos apresentados, e tendo em vista que a prova pericial que poderia esclarecer definitivamente a questão não foi realizada por falta de recolhimento dos honorários por ambas as partes, deve ser aplicado o princípio da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por ter sido ajuizada a ação sob sua vigência) e artigo 373, I, do atual Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, o autor comprovou a existência do contrato e a inadimplência do devedor através dos extratos bancários juntados. Por outro lado, competia ao réu, nos termos do artigo 333, II, do CPC/1973 e artigo 373, II, do CPC/2015, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não logrou fazer de forma satisfatória. Assim, considerando os elementos probatórios carreados aos autos e a ausência de prova robusta em contrário, reconheço a procedência da pretensão autoral, ressalvando, contudo, a necessidade de adequação dos valores aos parâmetros legais vigentes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de OSCAR HERMINIO DE MEDEIROS JUNIOR CONFECÇÕES ME, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 43.329,31 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo ENCOGE até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice. CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. CARUARU, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito