Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195428050, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0001367-59.2023.8.17.2021 INTERESSADO (PGM): MARCOS ALEXANDRE BATISTA LISBOA
Cuida-se de ação securitária ajuizada por MARCOS ALEXANDRE BATISTA LISBOA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A CEF informou que houve acordo com a parte autora no MUTIRÃO CHEQUE ESPERANÇA, ocorrido entre os dias 11 e 14/11/2024, na sede da Justiça Federal em Recife, e solicitou que seja declarado o arquivamento do feito em relação ao acordante. Acostou nos autos o termo de acordo, a ata de audiência e o anexo único do do acordo judicial. Id. 193070432. É o relatório. Decido. Constata-se que a autora firmou acordo com a Caixa Econômica Federal no que diz respeito ao seu imóvel na Rua. 105, Apt. 201, Quadra 81, Bloco 03, Jardim Maranguape, Paulista/PE - "NÚCLEO HABITACIONAL MARANGUAPE I" (ID. 193070432, FL 7; 156267055; 156267075). Por celeridade, transcrevo a decisão do MM Juiz Federal em 14/11/2024, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Recife - CEJUSC da Justiça Federal em conjunto com a Justiça Estadual de Pernambuco: "Vistos etc. Tratando-se de acordo firmado entre as partes acima epigrafadas em conformidade com os termos estabelecidos no Acordo Base e no Plano de Trabalha especifico homologado na execução 0001293-76.2024.4.05.8313, vinculada à ACP 0008987-05.2005.4.05.8300 para o Vivendas e para os 70 Empreendimentos desocupados indicados pelo Governo do Estado e observados a Note Técnica Conjunta no 1/2021 de Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como os pressupostos legais, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o respectivo processo (relativamente aos acordantes) com resolução de mérito, tudo com base nos arts. 3º, §3; 12, I; 68; 69, § 3º, e 487, III, b, do Código de Processo Civil." Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: "Vistos etc. A presente homologação é lavrada em conformidade com os termos estabelecidos para o Mutirão CHEQUE ESPERANÇA, conforme Acordo Base e no Plano de Trabalho especifico homologado na execução 0001293-76.2024.4.05.8313, vinculada à ACP 0008987-05.2005.4.05.8300 para o Vivendas e para os 70 Empreendimentos desocupados indicados pelo Governo do Estado E, e com observância a Nota Técnica Conjunta no 1/2021 da Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5 Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim, presentes os pressupostos legais, com base nos arts. 3º, §3º; 12, I; 68; 69, §3º, e 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o respectivo processo com resolução do mérito." Ou seja, inexiste lide a ser dirimida nestes autos, pois foi matéria de auto composição. O trâmite deste processo já deveria ter sido encerrado a partir da decisão homologatória, pois ela EXTINGUIU O PROCESSO por reconhecer a presença da coisa julgada. Assim, cumpra-se a decisão homologatória retromencionada, com o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Desconsidere-se a decisão declinatória de competência de id. 188548263. Intimações necessárias. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito 03" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau