Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARACANA ALIMENTOS LTDA., FLAVIO MACHADO PEREIRA, EZIVAL MACHADO PEREIRA, SANDOVAL PEREIRA FILHO EMBARGADO(A): IRAPUAN MACHADO PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000312-71.2017.8.17.3480
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARACANÃ ALIMENTOS LTDA E OUTROS contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, que julgou improcedente o pedido dos embargantes e os condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Os embargantes alegam omissão no julgado, apontando que a sentença desconsiderou a manifestação de ID 159724674, na qual requereram a produção de prova pericial e testemunhal, além da dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Argumentam que a negativa do pedido, sem a devida análise fundamentada, configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Colacionam o seguinte trecho de sua manifestação prévia: "Considerando o objeto do caso em tela, desejam os embargantes produzir prova pericial e prova testemunhal, a fim de que possam se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373 e ss. do CPC). Ainda, pleiteiam que este Douto Julgador se digne a deferir dilação de prazo para apresentação do rol testemunhal, ante a necessidade de averiguação das testemunhas." Aduzem que tal requerimento foi sumariamente rejeitado na sentença, sem análise criteriosa. Citam como evidência de cerceamento de defesa o trecho do julgado: "O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o requerimento de produção de provas em nada contribuiria para o desenlace do litígio. Com efeito, inexiste questão fática controvertida e o que se discute é apenas matéria de direito. Então, nos termos do art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento do mérito." É o relatório. Decido. Intimado, o embargado não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para desenlace. Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". Nesse diapasão, constato que o Embargante não aponta real omissão na decisão embargada. No caso em análise, não há que se falar em omissão, visto que o pleito de produção de provas foi devidamente analisado e rejeitado na sentença, sob fundamentação clara de que a matéria discutida era exclusivamente de direito. Ao afirmar que "o requerimento de produção de provas em nada contribuiria para o desenlace do litígio", a sentença fundamentou o entendimento de que a questão posta nos autos envolvia apenas matéria de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. Tal decisão insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que, ao examinar o conjunto dos autos, avaliou que não existia controvérsia sobre fatos que justificasse a realização de provas. Na verdade, a sentença reconheceu que o título executivo apresentado nos autos preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, e que os direitos foram validamente sub-rogados ao embargado, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. Tal análise demonstrou que a matéria discutida nos autos restringe-se ao campo jurídico, não havendo necessidade de produção de provas adicionais para o deslinde do litígio, pois inexistia matéria fática controversa especificamente quanto à formação do título. Nesse sentido, a decisão foi explícita ao afirmar: "O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o requerimento de produção de provas em nada contribuiria para o desenlace do litígio. Com efeito, inexiste questão fática controvertida e o que se discute é apenas matéria de direito." O mérito da sentença baseou-se em sólida fundamentação legal. Foi destacado que a sub-rogação de direitos encontra amparo no art. 346, III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Da mesma forma, a sentença analisou a validade do título executivo, consignando que este possui força executiva extrajudicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não houve alegação válida de vícios no título ou nos demonstrativos da dívida que justificasse a necessidade de dilação probatória. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não configura cerceamento de defesa a rejeição de pedidos probatórios quando o magistrado fundamenta que a questão se restringe à matéria de direito e as provas requeridas são irrelevantes ao julgamento do mérito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Portanto, a alegação de omissão apresentada pelos embargantes não se sustenta, pois o tema foi devidamente enfrentado e decidido, com fundamentação clara e suficiente. O Embargante, alega existir omissão no julgado, mas busca, em verdade, novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015. Como visto, não há omissão a ser sanada. Ademais, tem-se que a sentença embargada foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais, não sendo necessária manifestação expressa sobre a totalidade dos argumentos ou normas deduzidas pelas partes. Assim, reputo inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por se tratar de pretensão imprópria, persistindo a sentença proferida nos autos (Id. 167152694) incólume tal como lançada. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba/PE, 3 de dezembro de 2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito