Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA DESPACHO LIbere-se conforme requerido em petição retro. Após, nada mais havendo, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0066770-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DOS SANTOS
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 10:43
Mero expediente
16/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:30
Publicação
03/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte trecho do Ato Judicial de ID 195979749, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Por fim, não realizando o réu a complementação do valor da condenação, providencie o autor o início do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. [...]" RECIFE, 1 de abril de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066770-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA DESPACHO LIbere-se conforme requerido em petição retro. Após, nada mais havendo, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0066770-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DOS SANTOS
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 10:43
Mero expediente
16/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:30
Publicação
03/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte trecho do Ato Judicial de ID 195979749, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Por fim, não realizando o réu a complementação do valor da condenação, providencie o autor o início do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. [...]" RECIFE, 1 de abril de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066770-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DOS SANTOS
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:43
Publicação
24/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA DESPACHO Liberem-se os valores depositados voluntariamente pelo réu, nos termos requeridos ao ID 194728380. Ainda,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0066770-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DOS SANTOS intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, complementar o saldo conforme informado na petição acima citada. Por fim, não realizando o réu a complementação do valor da condenação, providencie o autor o início do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. Havendo a complementação dos valores, intime-se autor para informar como se dará seu levantamento; liberando nos termos requeridos. Após, nada mais havendo, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 03:24
Mero expediente
20/02/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/01/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 12:59
Recebimento
18/11/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 07:04
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 05:59
Recebimento
13/11/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: José Manoel dos Santos e Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
APELADOS: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA e José Manoel dos Santos. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO A PARTE DEMANDADA COMPESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, José Manoel dos Santos e Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais devido à interrupção do fornecimento de água por 31 dias, entre 15 de março e 16 de abril de 2019. A sentença condenou a COMPESA ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor busca a majoração desse valor, enquanto a COMPESA requer a improcedência da condenação ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interrupção do fornecimento de água configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado para a indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da COMPESA se caracteriza de forma objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de água por 31 dias. 4. A interrupção prolongada no fornecimento de água afeta significativamente a vida cotidiana do autor, configurando dano moral indenizável, não sendo mero aborrecimento. 5. A quantia fixada pelo Juízo a quo, de R$ 2.000,00, é considerada modesta diante das circunstâncias, pois a interrupção prolongada do serviço exige uma compensação que cumpra a função punitiva e pedagógica da indenização. 6. A majoração do valor para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto causado ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de José Manoel dos Santos parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da COMPESA desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada no fornecimento de água configura dano moral indenizável, caracterizando responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0066770-69.2022.8.17.2001 COMARCA: RECIFE, 14ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO “A” Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte demandada Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: José Manoel dos Santos e Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
APELADOS: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA e José Manoel dos Santos. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO A PARTE DEMANDADA COMPESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, José Manoel dos Santos e Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais devido à interrupção do fornecimento de água por 31 dias, entre 15 de março e 16 de abril de 2019. A sentença condenou a COMPESA ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor busca a majoração desse valor, enquanto a COMPESA requer a improcedência da condenação ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interrupção do fornecimento de água configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado para a indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da COMPESA se caracteriza de forma objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de água por 31 dias. 4. A interrupção prolongada no fornecimento de água afeta significativamente a vida cotidiana do autor, configurando dano moral indenizável, não sendo mero aborrecimento. 5. A quantia fixada pelo Juízo a quo, de R$ 2.000,00, é considerada modesta diante das circunstâncias, pois a interrupção prolongada do serviço exige uma compensação que cumpra a função punitiva e pedagógica da indenização. 6. A majoração do valor para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto causado ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de José Manoel dos Santos parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da COMPESA desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada no fornecimento de água configura dano moral indenizável, caracterizando responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0066770-69.2022.8.17.2001 COMARCA: RECIFE, 14ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO “A” Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte demandada Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
18/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 20:56
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:06
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:35
Publicação
11/06/2024, 00:10
Petição (Apelação)
10/06/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de junho de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066770-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DOS SANTOS
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 09:22
Petição (Apelação)
24/05/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 07:28
Petição
02/05/2024, 16:16
Procedência
25/04/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:35
Mero expediente
23/02/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:43
Mero expediente
28/08/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 15:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 15:42
Petição (Contestação)
28/02/2023, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:41
Mero expediente
30/11/2022, 22:39
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2022, 10:51
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
19/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:54
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)