Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103784-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241128221, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos e examinados os autos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAP DE VILLE em face de RENATO LOBO DA COSTA PINTO FILHO, para a cobrança de despesas condominiais ordinárias, vencidas no período de setembro de 2022 a agosto de 2024. Foram interpostos embargos à execução, em autos apartados, os quais foram julgados extintos, sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição (ação n.º 0144284-30.2024.8.17.2001, id n.º215836500). É o relatório. DECIDO 1 - Proferida decisão para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, especificando-as e informando sua finalidade, as requeridas pediram a produção de prova pericial, enquanto a autora permaneceu inerte (id 209749449, id 211842607). A presente demanda trata de relação de consumo, sendo que as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a verossimilhança das alegações da requerente, conforme os fundamentos declinados no Agravo de Instrumento, bem como sua hipossuficiência técnica, dada a especificidade da matéria, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido Codex. Assim, indique a secretaria perito de confiança do juízo para a realização de cálculo atuarial, o qual fica devidamente designado. Intime-se o experto para declarar se aceita a nomeação e trazer estimativa de seus honorários periciais, os quais deverão ser pagos pelas requeridas. 2 – Em relação ao cumprimento ou não da obrigação de fazer, observo que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora para: a) suspender os efeitos da cláusula 19 do contrato de plano de saúde, no que tange ao reajuste de 2024; b) determinar que o valor da mensalidade seja, provisoriamente, fixado com base no índice da ANS. Das petições juntadas pelas partes, depreende-se que houve anuência quanto ao valor das mensalidades, até a aplicação do percentual de reajuste aplicado em julho de 2025. Assim, para a verificação do descumprimento ou não da obrigação, intime-se a autora para comprovar os valores que estão sendo cobrados desde então, juntando-se aos autos os respectivos boletos que lhe foram enviados, ou os comprovantes de débito em sua conta-bancária, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, informe o valor que entende correto, aplicando-se o reajuste de 6,06%, nos termos do acórdão e em consonância com o limite máximo permitido para ANS em relação a planos individuais (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-teto-de-6-06-para-reajuste-de-planos-individuais-e-familiares). 3 – Intimem-se as demandadas para cumprirem a obrigação de fazer determinada no v. acórdão, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual poderá ser reajustada em caso de recalcitrância. Recife, 23 de maio de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103784-19.2024.8.17.2001