Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: U. R. C. D. T. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225155118, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120952-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. B. D. S. REPRESENTANTE: E. B. D. S.
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração id 224974559, opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença de id 223759536, na qual alega a parte embargante em apertada síntese: erro material na sentença quanto ao critério adotado para fixação dos honorários sucumbenciais. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restritas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a embargante, sob o rótulo de “erro material”, busca, em verdade, modificar o critério utilizado na sentença para a fixação dos honorários sucumbenciais, o que traduz inconformismo com o conteúdo do julgado — e não a existência de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. A sentença apreciou de forma completa e fundamentada a matéria discutida, inclusive quanto ao critério de fixação dos honorários, aplicando o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado. Pretensão de rediscutir elementos já enfrentados não se enquadra na finalidade dos embargos declaratórios, sob pena de indevida utilização da via estreita para fins recursais. Assim, a impugnação reflete apenas o desejo da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não o sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 05 de dezembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital