Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0144061-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VICENTE FRANCISCO DE BARROS
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VICENTE FRANCISCO DE BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto pagamento indevido decorrente de descontos vinculados a operações de empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos e repetição do indébito. A demanda está classificada, na Tabela Processual Unificada do CNJ, sob os assuntos "Pagamento Indevido" (Cód. 7714) e "Empréstimo consignado" (Cód. 11806), este último expressamente contemplado no art. 2º, I, do Ato TJPE nº 904/2026, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ("Núcleo 4.0 1G – ECECC").
Ante o exposto, reconheço a competência do Núcleo 4.0 1G – ECECC para processar e julgar o feito, nos termos do art. 1º c/c art. 2º, I, do Ato TJPE nº 904/2026. E, não havendo notícia de oposição da parte demandada à tramitação perante este Núcleo (art. 4º do Ato nº 904/2026), prossigo com a instrução do feito nos termos do despacho que segue. Verifica-se que, após a contestação apresentada pelo réu, instruída com documentação relativa aos contratos impugnados, a parte autora apresentou impugnação (id. 243474798, protocolada em 10/06/2026), na qual sustenta: (i) que o documento de ID 240829660 não guardaria correspondência com os contratos efetivamente impugnados na inicial, referindo-se à operação de data diversa; (ii) nulidade de instrumentos apresentados com campos essenciais em branco, à luz do art. 428, II, do CPC; e (iii) ausência de idoneidade técnica dos documentos juntados (cópias reprográficas de baixa qualidade). Cuida-se, em princípio, de controvérsia predominantemente documental, o que pode comportar julgamento conforme o estado do processo (art. 355 e seguintes do CPC), sem prejuízo da avaliação, no caso concreto, da necessidade de dilação probatória. Ante o exposto: Dê-se ciência ao réu do teor da impugnação de id. 243474798, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto à alegada divergência entre o documento ID 240829660 e o objeto da lide e quanto à regularidade do preenchimento dos instrumentos contratuais impugnados; Intimem-se as partes, no mesmo prazo, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e necessidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de preclusão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou, se a matéria comportar, para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARIA THEREZA PAES DE SÁ MACHADO JUÍZA DE DIREITO