Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO JOAO LOPES VERAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211629840, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ANTONIO JOÃO LOPES VERAS opôs tempestivos embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos (ID 207902519), alegando omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado em seus embargos monitórios. A parte embargada apresentou contraminuta (ID 210508118), sustentando a inexistência de omissão e pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente a sentença embargada (ID 207902519), verifica-se que não houve manifestação específica sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante ANTONIO JOÃO LOPES VERAS em seus embargos monitórios (ID 192212507), configurando-se efetiva omissão que merece ser sanada. A análise dos autos demonstra que o embargante, em suas razões de embargos monitórios (ID 192212507), expressamente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (ID 192212509) e declaração negativa de bens (ID 192212510). Não obstante, a sentença embargada (ID 207902519) quedou-se silente quanto à apreciação deste pedido, limitando-se a analisar outras questões processuais e de mérito, caracterizando omissão passível de correção via embargos declaratórios. Suprindo a omissão verificada, passo à análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", criando presunção relativa de veracidade que pode ser elidida mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O embargante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 192212509) e declaração negativa de bens (ID 192212510), documentos que, embora constituam prova unilateral, gozam da presunção legal de veracidade estabelecida pelo ordenamento processual. A parte embargada, em sua contraminuta, limitou-se a argumentações genéricas sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência, sem apresentar elementos concretos que pudessem elidir a presunção legal existente. No caso dos autos, inexistem elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo embargante, razão pela qual o pedido de justiça gratuita merece acolhimento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087775-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIO JOÃO LOPES VERAS para, sanando a omissão verificada, DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o embargante dispensado do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença embargada, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão (ID 207902519). Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 14 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau