Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POKE CAPITAL BRAZIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA EXECUTADO(A): ROSE MARY PEREIRA DE ANDRADE, EDMIR REGIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194660099____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Há comprovação de falecimento do executado, Edmir Regos de Carvalho, com juntada da certidão de óbito lançada na Pág. 11 do ID 8063237. Requer o exequente a intimação dos herdeiros/sucessores do falecimento, no seu endereço de citação. Para que se inicie o processo de habilitação, previsto no art. 697 e seguintes do CPC, é necessário além da comprovação de falecimento apresente a qualificação dos requerido(s), para fins e citação (art. 690-CPC). Deste modo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031284-49.1998.8.17.0001 intime-se o exequente para que apresente a qualificação do inventariante (se houver) ou herdeiros/sucessores do falecido, nos termos do art. 319 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921-CPC). Intime-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau