Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): NBL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID __210005978, ID 205258854 ID 204959761__. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _143349208____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096310-65.2022.8.17.2001 Vistos etc, Nos termos do §1º do art. 914 do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No entanto, foi apresentado como simples petição nos presentes autos. Diante disso determino: 1. Que seja certificado a tempestividade dos presentes embargos. 2. Em sendo tempestivos, intime-se o executado para ajuizar a ação de Embargos como ação incidente ao processo de execução, caso queira, vinculando-a ao presente processo executivo, obedecendo aos ditames dos artigos 319, 320 e 914 do CPC, com o devido pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do não conhecimento da referenciada petição, observando o disposto no art. 3º, III, art. 5º, I, Parágrafo Único do art. 9º, art. 11, IV, art. 13, I, art. 14, I e art. 16, I, todos da Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020 (Lei de Custas do Estado de Pernambuco). 3. Em sendo intempestivos, prossiga a secretaria com as determinações exaradas no despacho inicial. Ainda, quanto ao pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI. DECIDO Preliminarmente, indefiro o pedido pesquisas via SREI, uma vez que o juízo não possui acesso ao referido sistema. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas requeridos, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). b. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. c. Determino a consulta de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), por meio do sistema CNIB. c.1. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o(s) termo(s) de penhora, intimando o executado e seu cônjuge, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e 842 do CPC. c.2. Decorrido o prazo acima sem apresentação de impugnação, expeça-se mandado de avaliação para o imóvel penhorado. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente maalvr] " RECIFE, 23 de julho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.