Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TARCILA LORENE AMANCIO DE SA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000143-46.2019.8.17.3470
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que houve a satisfação integral da obrigação, mediante pagamento do débito pelo executado (ID. 226014534). Como é cediço, o processo de execução possui natureza eminentemente satisfativa, destinando-se à realização prática do direito reconhecido em título executivo, não se voltando ao acertamento de relações jurídicas controvertidas. Nesse contexto, uma vez alcançada a finalidade executiva, com a integral satisfação da obrigação, exaure-se a prestação jurisdicional. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Assim, comprovado o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará, observando-se os dados bancários do ID. 228072946. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, após as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO JUÍZA SUBSTITUTA