Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUELMIR RODRIGUES GUIMARAES SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0048743-48.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GESSICA THAYNAH BRITO FERRAZ
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GÉSSICA THAYNÁH BRITO FERRAZ contra SUELMIR RODRIGUES GUIMARÃES, com o objetivo de reparar os danos materiais e morais supostamente causados pelas condutas difamatórias e caluniosas do requerido, bem como obter o cancelamento do credenciamento da loja do réu junto ao DETRAN/PE. Alega a autora que é proprietária de uma loja credenciada pelo DETRAN/PE desde 2009 em São José do Belmonte – PE. Externa que o réu obteve credenciamento junto ao DETRAN em 2010 e abriu uma loja na mesma cidade. Relata que o réu formulou denúncias infundadas e reiteradas feitas pelo réu ao DETRAN/PE, com imputações de práticas ilícitas à autora, incluindo trabalho infantil e descumprimento de normas. Argumenta que tais denúncias geraram notificações frequentes à autora para defesa, todas arquivadas por falta de comprovação. Aduz que as acusações afetaram sua honra, moral e imagem perante o DETRAN, clientes e funcionários, além de gerar custos com advogados e deslocamentos. Despacho inicial em id. 17013547. Em contestação (id. 19043571), o réu arguiu, em preliminar, a incompetência relativa do Juízo para o qual foi distribuída a demanda. No mérito, justificou as denúncias como exercício legítimo de direito, apenas notificando o órgão fiscalizador sobre possíveis irregularidades. Sustentou que as denúncias não foram feitas com intenção de prejudicar a autora e que outras queixas podem ter origem em clientes insatisfeitos. A incompetência foi declarada em id. 41470649 e os autos remetidos para esse Juízo. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. 2. Fundamentação Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o requerido praticou conduta ilícita, ao praticar os atos descritos pela autora na petição inicial, ou se agiu no exercício regular de seu direito. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, verifica-se que a autora juntou diversos documentos, especialmente cópias das denúncias formuladas pelo requerido perante o DETRAN noticiando a ocorrência de irregularidades no estabelecimento empresarial da autora. Todavia, não houve comprovação de que essa conduta do requerente seja ilícita, ainda que tenha ensejado a abertura de procedimentos administrativos em desfavor da demandante posteriormente arquivados. Se existe um canal para denúncias aberto pela entidade credenciadora, a sua utilização se insere no exercício regular de direito, não se constatando o uso abusivo do expediente. Além disso, a demandante deixou de demonstrar quais danos sofreu em razão da autuação dos procedimentos administrativos, restringindo-se a afirmar a sua ocorrência. Na hipótese, tanto o dano material, como o dano moral reclamavam comprovação efetiva. O primeiro, porque sempre deve ser demonstrado, não se podendo presumir. O segundo, porque não se apresente in re ipsa. Sendo assim, estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. No que tange à regularidade do credenciamento do estabelecimento pertencente ao requerido,
trata-se de questão que deve ser discutida em sede própria, com a participação do DETRAN/PE, já que é o órgão credenciador. Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado das requeridas, ora arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUELMIR RODRIGUES GUIMARAES SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0048743-48.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GESSICA THAYNAH BRITO FERRAZ
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GÉSSICA THAYNÁH BRITO FERRAZ contra SUELMIR RODRIGUES GUIMARÃES, com o objetivo de reparar os danos materiais e morais supostamente causados pelas condutas difamatórias e caluniosas do requerido, bem como obter o cancelamento do credenciamento da loja do réu junto ao DETRAN/PE. Alega a autora que é proprietária de uma loja credenciada pelo DETRAN/PE desde 2009 em São José do Belmonte – PE. Externa que o réu obteve credenciamento junto ao DETRAN em 2010 e abriu uma loja na mesma cidade. Relata que o réu formulou denúncias infundadas e reiteradas feitas pelo réu ao DETRAN/PE, com imputações de práticas ilícitas à autora, incluindo trabalho infantil e descumprimento de normas. Argumenta que tais denúncias geraram notificações frequentes à autora para defesa, todas arquivadas por falta de comprovação. Aduz que as acusações afetaram sua honra, moral e imagem perante o DETRAN, clientes e funcionários, além de gerar custos com advogados e deslocamentos. Despacho inicial em id. 17013547. Em contestação (id. 19043571), o réu arguiu, em preliminar, a incompetência relativa do Juízo para o qual foi distribuída a demanda. No mérito, justificou as denúncias como exercício legítimo de direito, apenas notificando o órgão fiscalizador sobre possíveis irregularidades. Sustentou que as denúncias não foram feitas com intenção de prejudicar a autora e que outras queixas podem ter origem em clientes insatisfeitos. A incompetência foi declarada em id. 41470649 e os autos remetidos para esse Juízo. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. 2. Fundamentação Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o requerido praticou conduta ilícita, ao praticar os atos descritos pela autora na petição inicial, ou se agiu no exercício regular de seu direito. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, verifica-se que a autora juntou diversos documentos, especialmente cópias das denúncias formuladas pelo requerido perante o DETRAN noticiando a ocorrência de irregularidades no estabelecimento empresarial da autora. Todavia, não houve comprovação de que essa conduta do requerente seja ilícita, ainda que tenha ensejado a abertura de procedimentos administrativos em desfavor da demandante posteriormente arquivados. Se existe um canal para denúncias aberto pela entidade credenciadora, a sua utilização se insere no exercício regular de direito, não se constatando o uso abusivo do expediente. Além disso, a demandante deixou de demonstrar quais danos sofreu em razão da autuação dos procedimentos administrativos, restringindo-se a afirmar a sua ocorrência. Na hipótese, tanto o dano material, como o dano moral reclamavam comprovação efetiva. O primeiro, porque sempre deve ser demonstrado, não se podendo presumir. O segundo, porque não se apresente in re ipsa. Sendo assim, estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. No que tange à regularidade do credenciamento do estabelecimento pertencente ao requerido,
trata-se de questão que deve ser discutida em sede própria, com a participação do DETRAN/PE, já que é o órgão credenciador. Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado das requeridas, ora arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto