Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM CENTRAL EXECUTADO(A): JACQUELINE ALEXANDRE, SOLANGE ALEXANDRE KOBLITZ, PAUL HENRI ALEXANDRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231253324, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076639-85.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARAGEM CENTRAL, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de PAUL HENRI ALEXANDRE, SOLANGE ALEXANDRE KOBLITZ e JACQUELINE ALEXANDRE, igualmente identificados. Aduz a parte autora ser um condomínio de garagem situado no coração do Recife, afirmando ser credor da importância de R$9.651,76 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) devida pelos executados, em decorrência das taxas ordinárias condominiais oriundas da garagem Nº 020/117-A. Custas pagas, conforme comprovante de id. 183020980. Corréu PAUL HENRI ALEXANDRE devidamente citado, conforme certidão de id. 225123191. Em petição de id. 228928080, o condomínio exequente informou a este Juízo que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes, trazendo a minuta do acordo. Por meio da manifestação de id. 228943953, os executados reafirmaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a devida homologação da transação, com a extinção do feito, bem como juntaram aos autos as devidas procurações, conforme id. 228943954. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme se depreende dos autos, as partes envolvidas no presente processo informaram a realização de uma transação extrajudicial, o que, nos exatos termos do art. 922 do CPC, enseja a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Observo que a parte exequente juntou aos autos a transação (id. 228928080), a qual está devidamente assinada pelas partes. Assim, é notório que ambas as partes realmente acordaram a aludida transação. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará o seu curso normal. (STJ, 3ª Turma, REsp 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 16.02.2001, DJ 09.04.2001, p.351). Apesar do pedido expresso dos exequentes de extinção do feito, atesto que a cláusula nona do acordo de id. 228928080 previu a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A REFERIDA TRANSAÇÃO, e, fulcrado no artigo 922 do CPC, determino a suspensão do feito e o consequente arquivamento da presente ação/execução até que o término do prazo constante do acordo de id. 228928080, sem prejuízo de a qualquer momento o processo ser desarquivado a requerimento das partes. Assim, suspenda-se o processo nos termos do art. 4º, III, da Portaria Conjunta nº 3/2021 do TJPE, remetendo-se os autos para o arquivo com as devidas cautelas. Recife, 23 de fevereiro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm" RECIFE, 10 de março de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=