Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222010130, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051773-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA PINHEIRO MAFRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO BATISTA PINHEIRO MAFRA em face do BANCO PAN S/A. Narra a parte autora que ocorreram descontos irregulares em seu benefício previdenciário em maio de 2022, sem nunca ter realizado transações financeiras com o banco réu. Ao final, requereu a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o réu apresentou defesa, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência atualizado e extratos bancários, além de afirmar se tratar de autor contumaz. No mérito, afirma que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi regular, oriundo de um refinanciamento, juntando cópia do contrato digital com selfie do demandante(ID 173858804) e comprovante de transferência do crédito remanescente (ID 173858819). Réplica à contestação apresentada. Intimadas sobre novas provas, apenas o banco requereu o a intimação da parte autora para apresentar em juízo extrato bancário referente ao período de fevereiro de 2021 e maio de 2022 e oficio ao Itaú Unibanco S.A. para confirmação de titularidade da conta 189294, e do crédito enviado. A parte autora permaneceu inerte apesar de intimada e o Itaú Unibanco S.A não respondeu ao ofício. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Existindo óbices de índole processual, passo ao enfrentamento. Sem maiores delongas, rejeito a primeira preliminar suscitada. O interesse processual decorre da própria pretensão uma vez que o pedido de anulação ou eventual declaração de nulidade só poderá ocorrer em sede judicial, pretensão dita como necessária, portanto, apta a configurar o interesse de agir. O réu alega que a parte autora deixou de instruir a inicial com extrato bancário e comprovante de residência atualizado. O artigo 434 do Código de Processo Civil impõe à parte ré a apresentação dos instrumentos contratuais em sua posse, o que de fato foi feito. No entanto, a ausência de um ou outro documento, em especial quando a parte autora alega justamente não ter celebrado o contrato em questão, não pode ser compreendida como inércia ou desídia, nem tampouco justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, O comprovante de residência tem como finalidade única indicar o domicílio da parte autora para fins de fixação da competência territorial. Eventual desatualização do documento, por si só, não conduz, automaticamente, à extinção do feito. Portanto, igualmente afasto tais preliminares. Por fim, considerando o número de demandas ajuizado pelo autor, envolvendo idêntica temática e o mesmo patrono, entendo pertinente, em face de dever funcional, a comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE/CGJ-PE, órgão incumbido de proceder ao acompanhamento estatístico de demandas repetitivas e de eventual utilização abusiva da jurisdição. Registro que tal medida não implica qualquer juízo de valor antecipado sobre a boa-fé das partes ou de seus procuradores, tratando-se apenas de providência administrativa destinada ao aprimoramento da atividade correcional e estatística do Poder Judiciário. Desse modo, determino que a Diretoria Cível expeça ofício ao referido núcleo. Ultrapassadas as preliminares, analiso o cerne meritório. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias e financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A controvérsia da lide consiste em verificar se houve a efetiva celebração do contrato entre a parte demandante e a instituição financeira requerida, e, em caso negativo, se é devida indenização por danos morais e materiais. Com efeito, a parte autora questiona a existência da avença. O banco promovido, por sua vez, sustenta a existência e validade do pacto, alegando que a parte promovente buscou a instituição financeira e requereu a quantia em questão. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse contexto, verifico que o réu juntou cópia do contrato questionado nessa demanda em nome da parte autora e com seus dados corretos.
Trata-se de empréstimo bancário realizado por meio digital, com assinatura eletrônica e geolocalização. Além disto, no momento da contratação, a demandante fez o envio de documento pessoal e selfie. Sobre esta forma de contratação, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) (destaques meus) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição e indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignável. RMC. Contratação de empréstimo consignado por meio digital. Assinatura eletrônica. Juntada de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes com foto da parte autora. Depósito do valor do empréstimo na conta do autor. Existência de relação jurídica entre as partes. Recurso do requerido provido, desprovido o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10000129120228260077 SP 1000012-91.2022.8.26.0077, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 09/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (destaques meus) A parte demandante não apresentou fatos idôneos que atestassem a ausência de seu consentimento na formalização desse contrato ou que tenha havido fraude na sua constituição. É que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, porém limitou-se a negar que tenha celebrado o contrato de empréstimo. Destaco ainda que a parte autora esperou 12 parcelas mensais serem descontadas para acionar o Judiciário, alegando fraude na contratação. Ademais, o depósito dos valores do empréstimo ocorreu na conta utilizada pela parte autora, que, mesmo intimada, não impugnou a titularidade da conta, nem colacionou extratos indicando que não recebeu qualquer valor. Por esses motivos, aliado ao conjunto probatório, entendo que não há indícios de fraude. A mera negativa genérica não é capaz de comprovar as alegações autorais. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte autora contraiu efetivamente a obrigação impugnada, sendo legítimas e justificadas quaisquer cobranças ou os descontos em seu benefício na forma contratada. Destarte, não configurada falha na prestação do serviço do réu, improcede a pretensão inicial, inexistindo quantias a restituir ou dever de reparar os danos morais reclamados, carecendo a autora dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei 8.078/90. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. " RECIFE, 10 de novembro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital