Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CHAMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, BRENO PESSOA MARQUES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0029918-52.2023.8.17.2990
Vistos. BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO) ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de CHAMOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (CHAMOR), objetivando a cobrança de obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 5530118, celebrada em 24 de março de 2022, no valor original de R$ 71.830,84, a ser liquidada em 36 parcelas mensais (Id. 151751992). Apontou o inadimplemento a partir da parcela vencida em 10 de outubro de 2022, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado à época do ajuizamento totalizava R$ 107.184,83 (Id. 151749028). Em emenda à petição inicial (Id. 170375948), BRADESCO requereu a inclusão de BRENO PESSOA MARQUES DA SILVA (BRENO) no polo passivo da demanda, na qualidade de avalista e devedor solidário da cédula, o que foi deferido por decisão subsequente (Id. 179805733). Os executados não foram encontrados de imediato, sendo adotadas diligências de localização de endereço por meio de sistemas eletrônicos auxiliares do juízo (Id. 203251294; Id. 205321924; Id. 229309629). Superadas as dificuldades de citação, as partes entabularam composição amigável, formalizando termo de acordo no qual CHAMOR e BRENO confessaram o débito e ajustaram o pagamento do valor de R$ 9.710,30 a título de principal, acrescido de R$ 971,03 referentes a honorários advocatícios contratuais (Id. 236444252). BRADESCO requereu, então, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, instruindo o pedido com os comprovantes de pagamento das parcelas avençadas (Id. 236602443; Id. 236604229; Id. 236602438). É o relatório. Fundamentação
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A instrutória inicial comprova tanto a existência da obrigação como a mora dos executados, aspecto que, de todo modo, tornou-se incontroverso diante da confissão de débito constante do termo de acordo celebrado entre as partes. Os comprovantes de pagamento acostados ao feito (Id. 236602443; Id. 236604229) demonstram que CHAMOR e BRENO satisfizeram integralmente a obrigação nas condições pactuadas no acordo (Id. 236444252), liquidando o valor principal e os honorários advocatícios contratuais ajustados com BRADESCO. Verificada a satisfação total do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, registra-se que as partes transigiram livremente sobre a verba honorária contratual na própria avença (Id. 236444252). A extinção por satisfação da obrigação, por decorrer de acordo celebrado entre as partes após o ajuizamento da execução, não impõe a condenação automática em honorários sucumbenciais nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, dado que a composição amigável pressupõe renúncia recíroca e autonomia negocial das partes quanto às verbas da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (Id. 236444252) e, reconhecendo a satisfação integral da obrigação exequenda, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custa suplementar nem condenação em honorários sucumbenciais, dada a composição amigável. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. 22 de abril de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito