Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: WILSON ROSSI DE MORAES, EUSTÁQUIO MARCOS DA COSTA, JACI JOAQUIM DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 204881947, conforme transcrito abaixo: "[...]DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000419-32.2017.8.17.2570 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE DUTRA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE DUTRA, nos quais alega obscuridades na sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, apontando duas principais supostas omissões/obscuridades: 1. ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre a documentação acostada aos autos, especialmente aquela constante no ID nº 59231238; 2. sentença proferida com base em certidão supostamente modificada de forma unilateral pelo Cartório de Registro de Imóveis, sem ciência prévia da parte autora. A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer vício no julgado, invocando a jurisprudência do STJ sobre a chamada "nulidade de algibeira" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ), defendendo que a parte autora teve oportunidade de se manifestar nos autos, inclusive em audiências, mas quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para Decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença que justifique a oposição dos embargos de declaração. Com relação à alegada ausência de intimação para manifestação sobre documentos, observa-se que: · A parte autora teve ciência inequívoca dos documentos acostados aos autos, inclusive da certidão objeto da insurgência (ID nº 59231238); · Nas oportunidades que teve para se manifestar (ID nº 86072279 e audiência de ID nº 124953919), optou por não impugnar a documentação apresentada, tampouco pleitear a produção de qualquer prova complementar, como perícia agrimensória ou nova certidão; · O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que, quando a parte deixa de alegar vício processual na primeira oportunidade que lhe cabia se manifestar nos autos, opera-se a preclusão lógica, sendo vedada a arguição tardia da nulidade como estratégia de reversão de decisão desfavorável (vide: AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/09/2021). No tocante à segunda alegada obscuridade – suposta modificação unilateral da certidão cartorária – tal matéria configura, na verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença, o que não é viável de ser sanado por meio de embargos de declaração. A alegação de parcialidade cartorária e incongruência entre documentos deve, se o autor entender cabível, ser suscitada por via própria, inclusive mediante ação autônoma de retificação de registro, caso entenda haver irregularidade material. Ademais, a sentença fundamentou-se em conjunto probatório robusto, incluindo laudo técnico e documentos apresentados pelas partes, e não apenas na certidão cartorária.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE DUTRA, por inexistirem no julgado os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Escada, 22 de maio de 2025. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito " ESCADA, 3 de junho de 2025. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata