Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NATHALIE CRISTINE DE OLIVEIRA ALVES APELADO(A): BANCO BMG, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO PELA CONSUMIDORA. DESÁGIO EXPRESSIVO SOBRE O VALOR PRINCIPAL DAS DÍVIDAS. AFRONTA AO ART. 104-B, §4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA MAJORITÁRIA DA RENDA COMO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PERDÃO SUBSTANCIAL DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Nathalie Cristine de Oliveira Alves contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de Banco BMG S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A., por entender inviável o plano de pagamento apresentado pela consumidora. A autora apresentou proposta de pagamento no prazo de 60 meses, com carência inicial e destinação de aproximadamente 30% da renda ao pagamento das dívidas, reservando cerca de 70% da renda familiar a título de mínimo existencial e prevendo redução significativa do saldo devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o plano apresentado pela consumidora atende aos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.181/2021 para repactuação judicial de dívidas; (ii) se é admissível a imposição de deságio substancial sobre o valor principal das dívidas no procedimento de superendividamento; (iii) se a reserva majoritária da renda como mínimo existencial é compatível com o equilíbrio entre a dignidade do consumidor e o direito de crédito dos fornecedores. III. Razões de decidir O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade reorganizar o pagamento das obrigações do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial e garantindo, simultaneamente, a satisfação dos credores. O art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal das dívidas devidamente atualizado, vedando-se a supressão unilateral do capital. O plano apresentado pela consumidora promove redução substancial do saldo devedor, aproximada de 60%, o que ultrapassa os limites da reorganização contratual permitida pela legislação e configura verdadeira tentativa de perdão parcial das dívidas. A proteção ao mínimo existencial, embora constitua elemento central do regime de tratamento do superendividamento, não pode ser interpretada de forma a permitir a reserva da maior parte da renda do devedor em detrimento dos credores, sob pena de desnaturar o equilíbrio buscado pelo sistema legal. Ausentes os requisitos legais para homologação do plano de pagamento, revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária sucumbencial. Teses firmadas O procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 não autoriza a homologação de plano que imponha deságio unilateral sobre o valor principal das dívidas, devendo ser assegurado aos credores, no mínimo, o capital atualizado (CDC, art. 104-B, §4º). A proteção ao mínimo existencial deve ser interpretada de forma equilibrada, garantindo a subsistência digna do consumidor superendividado sem inviabilizar o direito de crédito dos fornecedores. Plano de pagamento que reserva parcela majoritária da renda do devedor e reduz substancialmente o montante principal das dívidas revela-se incompatível com a sistemática da Lei nº 14.181/2021. Ausentes os requisitos legais para a repactuação judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de tratamento do superendividamento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001232-39.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator