Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDEQUE ASSIS DA SILVA
RECORRIDOS: BANCO BMG, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 321, P. ÚNICO, E 485, I). INSURGÊNCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Requisitos Legais do Superendividamento: A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, exige a demonstração cumulativa da boa-fé do consumidor e da sua "impossibilidade manifesta" de adimplir as dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). 2. Ônus da Prova: Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar, por meio de acervo probatório idôneo, os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de despesas essenciais desacompanhada de documentos comprobatórios. 3. Mínimo Existencial e Renda Remanescente: A constatação de que a renda líquida remanescente do consumidor, após os descontos dos empréstimos, supera substancialmente o parâmetro objetivo estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, aliada à ausência de prova robusta de despesas extraordinárias, afasta, em cognição inicial, a caracterização da "impossibilidade manifesta" de subsistência. 4. Dever de Emenda à Inicial: Verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidades ou que a via processual eleita não se coaduna com o substrato fático-probatório apresentado, é seu poder-dever determinar a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 5. Consequência da Inércia: A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada pelo juízo para emendar a petição inicial acarreta, como consequência processual imperativa, o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC. 6. Apelação DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0113567-35.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator