Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO DANTAS
RECORRIDO: TERRENOS E CONSTRUCOES S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0118392-90.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível (id. 32977395), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXIBIÇÃO DE ESTUDO DE SOLO. NEGATIVA. OBRAS EM ANDAMENTO. LAUDO TÉCNICO. RECUSA LEGÍTIMA. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. I – Inexistência de obrigação legal ou contratual da incorporadora em fornecer o estudo de solo ao adquirente, deixando o autor de apresentar prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, I, do CPC. II – Consta nos autos Memorial de Incorporação registrado em Cartório, o qual contém informações necessárias ao conhecimento do adquirente, não constituindo o estudo de solo um dos documentos exigidos pela legislação própria, o que demonstra o cumprimento do art. 32 da Lei 4.591/64 pela incorporadora. III - Além disso, conforme laudo técnico anexado aos autos, a utilização de tal documento pelo adquirente poderá induzi-lo a erros, uma vez que não mais é possível garantir que o estudo realizado no início da obra reflita a realidade atual do solo. IV - Desse modo, não tendo sido demonstrada a obrigação legal ou contratual da incorporadora em fornecer o mencionado estudo de solo, o que torna legítima a recusa nos termos do art. 399, I, CPC, nem estando plenamente justificada a finalidade da prova, o que deixa de preencher os requisitos necessários ao pedido de exibição, conforme dispõe o art. 397, II, CPC, a negativa na exibição de tal documento deve prevalecer, inclusive com vistas à proteção do próprio consumidor requerente, uma vez que pugna pela exibição de documentação inapropriada para os fins a que pretende. V - Provimento ao recurso de apelação, em decisão unânime. Foram opostos embargos de declaração (id. 33390086), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Colegiado (id. 45854068). Em suas razões recursais (id. 46670419), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado teria violado os artigos 6º, III, e 8º do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o direito à informação adequada e clara sobre o produto adquirido é um direito básico do consumidor e que a recusa em apresentar o estudo de solo do empreendimento constitui prática ilegal, pois tal documento seria essencial para a segurança da futura construção e que o documento é um dos fundamentos que embasam a rescisão contratual. Defende que a questão é puramente de direito, não demandando reexame de provas. Por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 47472155). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. De fato, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise em relação à existência de obrigação legal ou contratual da construtora em fornecer o referido estudo de solo, e a utilidade da prova no caso concreto. Ademais, no que concerne à ausência de obrigação contratual, para afastar tal fundamento, o Superior Tribunal de Justiça teria que proceder à interpretação das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado. Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifei) Incide, portanto, o teor do disposto na Súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente