Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WILSON BEZERRA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114672-47.2024.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno interposto por Wilson Bezerra contra decisão monocrática por mim proferida (ID nº 55431092), na qual se negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença ajuizado em desfavor do Estado de Pernambuco, sob fundamento de ausência de trânsito em julgado e impossibilidade jurídica da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas (ID. 55809400) Em reexame detido da matéria devolvida, observo que a irresignação recursal merece acolhida, razão pela qual, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, e em juízo de retratação, revogo a decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos que passo a expor. A controvérsia circunscreve-se à admissibilidade da liquidação provisória de sentença condenatória proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE, cujo título judicial condenou o ente estadual ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério aos professores contratados temporariamente até junho de 2021. Na sentença exequenda, restou expressamente consignado que o montante da condenação seria apurado em sede de execução, o que revela sua iliquidez e, portanto, a necessidade de instauração da fase de liquidação para delimitação do quantum debeatur. Importa reconhecer que o art. 520 do Código de Processo Civil autoriza, de forma inequívoca, a instauração de cumprimento provisório da sentença, desde que respeitados os limites legais, notadamente no que diz respeito à vedação de medidas de satisfação material da obrigação, como a expedição de precatório ou RPV. No mesmo sentido, o art. 512 do CPC dispõe que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados", confirmando a autonomia e admissibilidade da fase liquidatória ainda que pendente o trânsito em julgado. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública é possível, vedando-se apenas a prática de atos voltados à satisfação patrimonial, como a expedição de RPV ou precatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Esse entendimento também é reiteradamente adotado por diversas Câmaras desta Corte Estadual. A 1ª Câmara de Direito Público já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 520 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF/1988. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e da submissão da matéria ao Tema 1308 do STF, reputando inviável, por conseguinte, a execução provisória em desfavor do Estado de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva impede, por si só, a instauração do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública; e (ii) determinar se, na ausência de pedido de expedição de requisição de pagamento, é juridicamente possível deflagrar a fase de liquidação individual de sentença coletiva, com base no art. 520 do CPC, sem violação ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é juridicamente admissível, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa, desde que respeitada a vedação constitucional à prática de atos de satisfação patrimonial, como a expedição de RPV ou precatório, antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do art. 520 do CPC/2015 c/c art. 100 da CF/1988. 4. A sentença coletiva executada, embora ainda pendente de recurso extraordinário, foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário, tendo a apelação do ente público sido declarada prejudicada, o que reforça sua estabilidade e autoriza, com segurança, a instauração do cumprimento provisório para apuração do quantum debeatur. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a viabilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, ressalvada a vedação à expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado, entendimento igualmente adotado por esta 1ª Câmara de Direito Público. 6. A extinção do feito por ausência de trânsito em julgado representa interpretação equivocada do regime processual vigente, pois confunde requisito para a satisfação da obrigação (pagamento) com a possibilidade de deflagração da fase de liquidação do julgado, etapa preparatória e admissível mesmo na execução provisória. 7. O exequente não pleiteou qualquer medida de satisfação antecipada do crédito, limitando-se a iniciar a liquidação individual dos valores devidos, nos moldes da sentença coletiva, o que respeita integralmente o regime constitucional de precatórios e assegura o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública. 8. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, alinha-se aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. É juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, mesmo em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado aplica-se apenas à fase de satisfação do crédito (pagamento), não sendo condição para a liquidação individual ou apuração do quantum debeatur. 3. A extinção do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado configura error in judicando, por contrariar a sistemática do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput; CPC/2015, arts. 4º, 520, 525, 783, 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.06.2022; TJPE, AI nº 0052312-31.2024.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04.02.2025; STJ, REsp 702.264/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2005; REsp 839.501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.08.2008. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008394-85.2025.8.17.2001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 19/08/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) O pedido deduzido pelo agravante limita-se à liquidação do julgado, sem qualquer requerimento de requisição de pagamento, o que preserva o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. A distinção entre a fase liquidatória (preparatória) e a fase satisfativa (executiva stricto sensu) é fundamental para delimitar o alcance do Tema 45 do STF, que trata da execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, mas não veda, expressamente, a liquidação provisória do julgado, a qual não gera impacto imediato no orçamento público. Ainda que a ação coletiva originária esteja sobrestada para julgamento do Tema 1308, é igualmente certo que não há determinação de suspensão automática dos feitos executivos e, ademais, não se verifica recurso com efeito suspensivo atribuído, o que não impede, por si, a apuração provisória do crédito. Portanto, não há como sustentar que a ausência de trânsito em julgado ou o sobrestamento da ação coletiva impeçam o prosseguimento da liquidação provisória — que visa tão somente fixar o valor a ser futuramente requerido mediante RPV ou precatório, observada a ordem cronológica e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim sendo, a sentença extintiva revela-se precipitada e contrária à jurisprudência dominante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de ID 55431092, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da liquidação provisória do julgado, vedada, por ora, qualquer medida voltada à satisfação patrimonial da obrigação. É como decido. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de estilo, procedendo-se ao arquivamento dos autos eletrônicos e a baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador