Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: COOP DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ALAGOINHA LTDA, LUIZ GONZAGA GALINDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225157695, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000424-82.2012.8.17.0160 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais de Alagoinha Ltda e Luiz Gonzaga Galindo. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id 193609231, 196015164 e 196015165), as quais restaram infrutíferas. Diante do resultado negativo, o Exequente requereu a suspensão do feito por inexistência de bens (id 197334882). Determinada a intimação do Exequente para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente (id 210964677). O Exequente apresentou petição, alegando a inocorrência da prescrição (id 219762367). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente visa estabilizar as relações jurídicas, impedindo a eternização de demandas executivas. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 4º, regulamentou a matéria, estabelecendo que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano. No caso em tela, assiste razão ao Exequente. A análise dos autos revela que o feito não permaneceu paralisado por inércia injustificada do credor pelo lapso temporal necessário à configuração da prescrição. Conforme demonstrado nos documentos anexos à defesa do Exequente e nos despachos anteriores deste próprio Juízo, a execução esteve suspensa por força de legislação federal específica aplicável a créditos rurais (Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018), o que obstou o curso do prazo prescricional até o final do ano de 2019. Após o período de suspensão legal, o Exequente tem promovido diligências na busca de bens, como o recolhimento de custas e o requerimento de pesquisas eletrônicas, afastando a presunção de abandono da causa. Considerando que as últimas pesquisas de bens restaram infrutíferas (id 197334882), impõe-se a aplicação do procedimento previsto no art. 921, III, do CPC. Sendo assim, com fulcro no art. 921, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), mediante requerimento fundamentado da parte exequente. Cumpra-se. ALAGOINHA, 09 de dezembro de 2025. Maria Fernanda Campello de Souza Juiz(a) de Direito" ALAGOINHA, 27 de janeiro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste