Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO(A): JOSE DE SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190794296, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136632-59.2024.8.17.2001 Vistos, etc CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO, qualificado nos autos, representado por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS, em face de JOSE DE SÁ,, igualmente identificado. Antes de se efetivar a citação, a exequente peticionou (Id. 189887435), requerendo o cancelamento da distribuição, dando conta que havia interposto em juízo errôneo. É o relatório. Decido. Havendo pedido de cancelamento da distribuição do processo, opera-se a extinção do feito, por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 458, IV CPC. Toda a formalidade necessária para a homologação pugnada está presente, inclusive há nos autos procuração conferindo ao subscritor do pedido poderes específicos para tanto.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que o pedido de cancelamento da distribuição manifestado pela autora, surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, por analogia, nos termos do art. 485, VI, CPC e pautada na ausência superveniente de interesse processual da execução presente. Condeno o autor nas custas. Certifique a Diretoria Cível se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor. E, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado, para que tome as providências que entender cabíveis. Sem condenação em honorários, por não haver se formado a relação processual. Ante a ausência de ônus sucumbencial, arquivem-se de plano. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 11 de dezembro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Juiza de direito Auxiliar 9" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau