Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0009360-05.2023.8.17.3590 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240994514, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por iniciativa do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, qualificado nos autos, em face de Lumec Comércio Produtos Farmacêuticos Ltda - ME e de seus sócios Luciana da Silva Macedo e Eduardo Cordeiro de Oliveira, igualmente identificados no feito (ID 144179523). Em sua petição inicial (ID 144181225), o suscitante sustentou a existência de indícios robustos de dissolução irregular da sociedade empresária executada. Para fundamentar a pretensão, colacionou dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 144182883) e informações do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (ID 144182883), que indicam o bloqueio e o cancelamento da atividade empresarial. Argumentou que a ausência de bens penhoráveis e a inatividade da pessoa jurídica justificam a responsabilização patrimonial dos sócios administradores pelas obrigações fiscais. O processamento do incidente foi admitido na vigência do processo físico originário, ordenando-se a suspensão do feito principal (ID 144181223). Posteriormente, em sede eletrônica, determinou-se o cumprimento das diligências citatórias (ID 147348182). Diante da certidão negativa exarada pela oficiala de justiça quanto à localização pessoal da sócia administradora (ID 165760457), o credor postulou pela citação por edital (ID 173257003), medida que restou autorizada pelo juízo (ID 180661384). O edital de citação (ID 180967654) foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 181239819) e retransmitido para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 189310572). Decorrido o prazo legal estabelecido, a secretaria certificou que não houve qualquer manifestação ou oferecimento de resposta por parte dos suscitados (ID 196018969). Após a certificação do decurso de prazo, o conselho suscitante apresentou manifestação requerendo a pesquisa de ativos financeiros e de bens móveis por meio das ferramentas de busca eletrônica do Poder Judiciário (ID 198270578). Não obstante os atos processuais praticados neste feito incidental, a execução fiscal de referência, autuada sob o número 0001567-26.2008.8.17.1590, foi julgada extinta na esfera judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a questão prejudicial de admissibilidade dispensa a dilação probatória e impõe o encerramento do processo sem o exame do mérito. A existência das condições da ação, notadamente o interesse de agir, constitui pressuposto de validade e regularidade processual indispensável para que o provimento de mérito seja alcançado, conforme a regra estrutural contida no artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual configura-se por meio do binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional postulado, o que pressupõe uma relação direta entre o pedido formulado e a utilidade prática dele decorrente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de caráter eminentemente acessório e instrumental. Sua finalidade única consiste em ampliar a responsabilidade patrimonial para alcançar os bens particulares dos sócios, com o objetivo exclusivo de garantir a satisfação de um crédito objeto de execução judicial pendente. Na hipótese vertente, o processo de execução fiscal de referência de número 0001567-26.2008.8.17.1590 foi extinto. Com a respectiva extinção do feito executivo principal, desapareceu a obrigação de pagar que justificava a constrição de bens e, por via de consequência, cessou a utilidade de se buscar o redirecionamento da cobrança contra os sócios da devedora. A extinção do processo de execução principal acarreta a perda superveniente do objeto deste incidente. Sem o débito originário e sem o processo de execução em andamento, inexiste utilidade em prosseguir com a declaração de responsabilidade dos integrantes do quadro societário, o que esvazia por completo o interesse de agir do credor. Nesse sentido, a carência de interesse processual pela perda de objeto impede que este juízo avance sobre a análise do preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. Por conseguinte, a extinção deste feito sem resolução do mérito é providência rigorosa que se impõe, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em cumprimento a esta decisão, determino as seguintes providências: a) A imediata liberação de eventuais restrições judiciais ou ordens de bloqueio que tenham sido deferidas no curso deste incidente; b) O arquivamento definitivo deste feito incidental com as respectivas baixas no distribuidor e registros estatísticos necessários. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis em incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja a interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, no caso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Vitória de Santo Antão/PE, datado e assinado eletronicamente. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de julho de 2026. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR DRZM As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009360-05.2023.8.17.3590