Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: I. A. R. P. e OUTROS. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0012198-61.2025.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 58384409) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza individual/familiar de contrato originalmente firmado como coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, todos integrantes de uma mesma família. A sentença determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais, a restituição simples dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição trienal, e condenou a operadora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial; (ii) determinar se o contrato pode ser qualificado como “falso coletivo”, com aplicação das normas dos planos individuais/familiares; e (iii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior em razão de reajustes abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da natureza jurídica do contrato e a verificação da abusividade dos reajustes. 4. Contrato de plano de saúde celebrado por microempresa, tendo como únicos beneficiários a própria representante legal da empresa e seus filhos, configura "falso coletivo", por não apresentar grupo homogêneo de risco nem vínculo empregatício entre os beneficiários e a pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a descaracterização de plano coletivo atípico, com reclassificação como plano individual/familiar, aplicando-se os índices de reajuste autorizados pela ANS e o Código de Defesa do Consumidor. 6. Reconhecida a abusividade dos reajustes cumulativos por VCMH e sinistralidade, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal prevista no Código Civil. 7. Diante do desprovimento da apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos de declaração, o qual foi rejeitado nos seguintes termos (Id. 57190799): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a configuração de “falso coletivo” em contrato de plano de saúde empresarial formado exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar, determinando a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à necessidade de produção de prova pericial atuarial e à aplicação de normas legais, infralegais e precedentes invocados pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados como meio inadequado de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de cerceamento de defesa, ao reconhecer que a controvérsia se restringe à natureza jurídica do contrato e à composição do grupo segurado, plenamente aferíveis por prova documental. 4. A produção de perícia atuarial mostra-se desnecessária quando a discussão não envolve cálculos complexos, mas a caracterização jurídica do plano de saúde como coletivo ou individual, questão de direito extraída dos elementos constantes dos autos. 5. A discordância da parte embargante quanto às conclusões adotadas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados, sendo cabíveis apenas para sanar vícios integrativos inexistentes no caso concreto. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma exaustiva, bastando a apresentação de fundamentação suficiente e coerente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que se verifica no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do apelo extraordinário, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que a Câmara Julgadora incorreu em omissão por não se manifestar sobre a necessidade de apuração técnica de novos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença, em detrimento da aplicação automática das taxas da ANS. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa por negativa de realização de perícia atuarial e ofensa aos artigos 421-A e 478 do Código Civil, sob a tese de que a descaracterização do plano coletivo e a imposição dos índices individuais violam a liberdade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, além de violar as diretrizes regulatórias da ANS. Contrarrazões apresentadas em Id. 59190850. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: VIA ESPECIAL INADEQUADA. De início, no que se refere à alegada violação a dispositivo constitucional, cumpre salientar que o recurso especial não comporta, dentre seus pressupostos constitucionais de admissibilidade, a análise de suposta afronta a normas da Constituição Federal. Assim, ao sustentar que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a Carta Magna, a irresignação da recorrente extrapola os limites legais e constitucionalmente estabelecidos para a via eleita, razão pela qual o recurso não merece seguimento nesse ponto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (g.n) DA INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC De início, afasta-se a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código Processual Civil. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, examinou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões fundamentais para a resolução da controvérsia, fundamentando o juízo de desnecessidade da perícia em face da natureza jurídica da demanda. A rejeição das teses da recorrente, por si só, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O órgão julgador não está adstrito a se manifestar sobre cada ponto da argumentação deduzida se já localizou fundamento adequado e suficiente para a composição da lide. DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ No mérito recursal, a recorrente busca desconstituir o acórdão que concluiu pela natureza de "falso coletivo" do plano de saúde em debate e aplicou de forma subsidiária os índices da ANS para planos individuais/familiares novos. Contudo, para se infirmar a premissa de fato estabelecida pelo órgão julgador — segundo a qual o plano de saúde contratado por microempresa contava com apenas quatro participantes pertencentes à mesma família, configurando plano coletivo atípico (falso coletivo) —, seria indispensável o reexame do acervo probatório do feito e a reinterpretação das cláusulas contratuais. Esta via recursal extraordinária, todavia, não comporta o reexame de matéria fática ou de cláusulas de contrato, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.016/STJ A recorrente sustenta que, com base nas teses dos Temas 1.016 e 952 do STJ, mesmo reconhecida a abusividade, far-se-ia necessária a remessa à liquidação de sentença por cálculos atuariais para fixação de índice de reajuste razoável, obstando a incidência automática do percentual de planos individuais da ANS. O argumento, todavia, é equivocado. O Tema 1.016/STJ consolidou critérios relativos ao reajuste por faixa etária em planos coletivos de fato. Na presente demanda, as instâncias ordinárias assentaram que a contratação consubstancia falso coletivo, de sorte que a sua equiparação jurídica e o seu enquadramento na modalidade individual/familiar decorrem de nulidade por vício de elegibilidade da contratação coletiva, aplicando-se de modo direto o regime legal das taxas anuais instituídas pela agência reguladora, sem necessidade de arbitramento atuarial na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE