Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DESPACHO Analisando os autos, constato que o apelante foi intimado da SENTENÇA, cuja reforma busca, em 09/05/2024, com ciência do causídico, e final do prazo recursal em 30/05/2024 (prazo para interposição do recurso de quinze dias, segundo a norma processual - CPC, art. 1.003, § 5º). Ocorre que o recurso de apelação somente foi protocolado em 03/06/2024 (ID 37810964), estando, aparentemente, intempestivo. Assim, antes de se pronunciar sobre o ocorrido, e a fim de respeitar o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), determino a intimação das partes para falar sobre a situação, no prazo de cinco dias úteis. Cumpra-se. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Des. José Severino Barbosa Relator (9)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000224-44.2020.8.17.3410 - Comarca de 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-44.2020.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível manejada com o fito de reformar a sentença proferida na presente ação ordinária proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Surubim. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A sentença recorrida (complementar) foi prolatada em 25/04/2025 (ID 37810955), enquanto o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 173942807), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 29/04/2024 (Intimação pelo PJe nos autos originários), ciência da parte recorrente em 09/05/2024 e prazo final recursal em 30/05/2024. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Desembargador José Severino Barbosa Relator (1)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA APELADO(A): POSTO JUCAZINHO LTDA. DESPACHO Analisando os autos, constato que o apelante foi intimado da SENTENÇA, cuja reforma busca, em 09/05/2024, com ciência do causídico, e final do prazo recursal em 30/05/2024 (prazo para interposição do recurso de quinze dias, segundo a norma processual - CPC, art. 1.003, § 5º). Ocorre que o recurso de apelação somente foi protocolado em 03/06/2024 (ID 37810964), estando, aparentemente, intempestivo. Assim, antes de se pronunciar sobre o ocorrido, e a fim de respeitar o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), determino a intimação das partes para falar sobre a situação, no prazo de cinco dias úteis. Cumpra-se. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Des. José Severino Barbosa Relator (9)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000224-44.2020.8.17.3410 - Comarca de 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
08/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 13:31
Mero expediente
19/06/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 10:44
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 15:28
Petição (Apelação)
03/06/2024, 20:12
Decurso de Prazo
31/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
31/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:22
Petição (Impugnação aos embargos)
22/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:18
Mero expediente
17/04/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 21:53
Procedência
11/12/2023, 13:50
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:05
Outras Decisões
07/05/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:59
Petição (Razões finais)
09/05/2022, 10:13
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
05/05/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:04
de Instrução (designada; Conciliador(a))
25/03/2022, 10:08
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
24/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:19
de Instrução (designada; Conciliador(a))
24/11/2021, 13:08
Mero expediente
24/11/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 10:14
de Instrução (cancelada; Conciliador(a))
24/11/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:50
de Instrução (designada; Conciliador(a))
24/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:34
Mero expediente
13/09/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 21:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:27
Mero expediente
09/08/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 10:39
Petição (Resposta)
14/07/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:38
Mero expediente
16/06/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 10:40
Petição (Contestação)
01/06/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:12
Movimentação processual
17/05/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 11:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/05/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/02/2021, 11:01
Mero expediente
22/02/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2020, 12:38
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
07/11/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)