Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A EXECUTADO(A): MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200821159, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc,
AGRAVANTE: MÁRIO LUIZ BERTANI ADVOGADOS: DIEGO GALBINSKI EWERTON DE MELLO LOPES E OUTRO (S)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB ADVOGADO: GUILHERME FARACO DE FREITAS CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA CRÉDITO EDUCATIVO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 2. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERA FORMALIDADE. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO [...] Assim, o que está sendo executado é o próprio contrato de mútuo, cujo prazo prescricional é de 05 anos a partir da data prevista para o vencimento, qual seja, 31 de janeiro de 2003, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/02, já vigente quando do vencimento do contrato e início de contagem do prazo. Inaplicável ao caso os artigos 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66 que estabelecem prazo prescricional da nota promissória em três anos, porque não se trata de execução pura e simples de nota promissória dotada de abstração e autonomia, já que foi expressamente vinculada ao contrato. Assim, a execução do contrato não se mostra prescrita, porquanto ajuizada a demanda executiva em 01 de junho de 2006, quando ainda não havia decorrido o quinquênio legal, contado a partir do vencimento do contrato e da nota promissória ocorrido em 31 de janeiro de 2003. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, os débitos executados decorrem do contrato de mútuo educacional, com vencimento em 31 de janeiro de 2003. Levando em consideração que ação foi ajuizada em 1/6/2006, correta a conclusão do Colegiado estatal de não ocorrência da prescrição. À propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO DO RECORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VERBETE DE SÚMULA. PARÂMETRO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO SUMULAR N. 211. [...] 2. Nos casos de mútuo educacional, o prazo prescricional era o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. No entanto, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, por ocasião da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028. Assim, tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 3. Esta Corte já apontou ser o termo inicial do prazo de prescrição o dia do vencimento da última parcela. Precedente. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.306.846/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/5/2013).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081887-97.1996.8.17.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco BoaVista Interatlantico S/A, em face de Maurício Ferreira do Nascimento – ME e Maurício Ferreira do Nascimento Filho, consubstanciada por Instrumento de Crédito, ajuizada em 02.08.1996. Antes da distribuição dos autos a este juízo, a última manifestação do exequente nos autos foi no ano de 2010 (Id. 79977369). Já com os autos neste juízo, no ano de 2018, o exequente indicou novo endereço para a citação do executado (Id. 79977374). Diante da diligência infrutífera de citação, foi determinada a intimação do autor para se pronunciar sobre prescrição, face ausência de citação. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão (Id. 199569185). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Preambularmente, destaco que a intimação do exequente no presente caso, não se refere à prescrição intercorrente que se dá no curso do processo, mas prescrição da pretensão executória, face inexistência de interrupção da prescrição, uma vez que os executados nunca foram citados. Desse modo, para análise da prescrição é necessário, primeiro, fixar qual o prazo prescricional aplicável à espécie e, segundo se houve interrupção da prescrição no curso do prazo prescricional, além da análise do fato de se observar se a falta de citação se deu por culpa exclusiva do exequente. Passo à análise dos pontos acima: Preambularmente, destaco que o presente caso será analisado com base no CPC de 1973, em vigor à época de distribuição da ação. 1) Prazo prescricional aplicável à espécie. Termo inicial e final: O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No caso concreto, o termo inicial do curso do prazo prescricional para presente execução, é a data de inadimplemento, ou seja, a data do vencimento antecipado das parcelas objeto do Contrato, inadimplidas desde o ano de 1996, conforme informado na petição inicial. Desse modo, chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, em 02.08.2006, seja levando em conta o prazo de vinte anos, previsto no Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento, seja levando em conta o prazo prescricional atual de cinco anos (art. 206, §5º, I – Código Civil). Deve ser analisado, ainda, o código civilista que será aplicado ao caso, diante da entrada do Código Civil de 2002, em 08.01.2003. Com o advento da novel legislação, deve ser aplicável à espécie a regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo prescricional atual de cinco anos uma vez que, quando da entrada em vigor do novo diploma civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente aplicável à espécie. O STJ já se posicionou em caso semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.407 - RS (2014/0281034-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 609407 RS 2014/0281034-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/12/2014) (grifos nossos) Como se busca o adimplemento de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional estabelecido no atual Código Civil, descrito § 5º, inciso I, do art. 206 é o prazo de 5 (cinco) anos. Desse modo, conclui-se que o termo inicial da contagem da prescrição aplicável para as parcelas vencidas ainda na vigência do Código Civil de 1916 é a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, qual seja, o dia 8 de janeiro de 2003. Assim, contando-se cinco anos a partir da data de início de vigência da nova legislação civil, tem-se até a data de janeiro de 2008 para o ajuizamento da demanda que, no caso em comento, foi ajuizada no ano de 2000. Uma vez que já estabelecido que o termo inicial e final da prescrição e o diploma civil aplicável ao caso, resta fixar se houve ou não interrupção da prescrição. 2) Da interrupção do prazo prescricional. Segundo o art. 202, inciso I, do CC/2002, a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação pessoal, feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, desde que o interessado (credor) a promover no prazo e na forma da lei processual. Essa regra foi reproduzida pelo art. 219, “caput” do CPC/73, vigente na época da propositura da execução: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. Contudo, o § 1º do art. 219, determinava que, feita a citação, a interrupção da prescrição retroagiria para a data da propositura da ação. “§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”. O parágrafo § 2º do mesmo artigo 219 determinou, ser do autor da ação o ônus de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, cujo prejuízo pela falta do cumprimento desse ônus, somente não o prejudicaria se a demora da citação fosse por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Em relação ao processo de execução de títulos executivos, havia regra específica contida no art. 617 (CPC/73), definindo o deferimento da execução pelo juiz (decisão determinando a citação do executado para pagar), como ato interruptivo da prescrição. Contudo tal marco foi condicionado à citação válida do executado, à exemplo da determinação prevista no art. 219, aplicável a todas as ações, ou seja, enquanto ausente a citação, não haveria interrupção da prescrição. “Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”. Esses mesmos dispositivos legais foram mantidos no CPC/2015, nos artigos 240, §§ 1º ao 3º, 312 e 802. Vale ressaltar que ao imputar ao autor da ação, o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenou, lhe foi atribuído igualmente o dever de, no referido prazo, fornecer ao juízo todos os elementos necessários para a efetivação da citação, como a identificação do citando, o endereço onde se encontra, além de cumprir com todos os requisitos legais (pagamento de custas para a prática de todos os atos processuais). O prejuízo decorrente do não cumprimento do ônus de promover a citação no prazo legal, é a não interrupção do prazo prescricional, mesmo depois de ajuizada demanda, até que se tenha efetivada a citação. No caso, considerando a ausência de impulso diligente do exequente para efetivação da citação no prazo legal, a exemplo do intervalo entre os anos de 2010 (Id. 79977369), última manifestação do exequente no juízo anterior, até o ano de 2018 (Id. 79977374), quando já com os autos neste juízo, indicou novo endereço para a citação do executado. Assim, restou claro que o exequente, não cumpriu o disposto no § 2º, do art. 219 do CPC/73, no prazo legal, não se efetivando a citação e, por conseguinte, não ocorrendo o efeito processual previsto no § 1º do mesmo c/c o art. 617 do CPC, consistente na retroação da interrupção prescrição para a data do deferimento da execução. Logo, levando-se em conta a data da distribuição da ação e da prolação do despacho inicial, ambos no ano de 1996, até a presente data sem citação dos executados, prescrita está a pretensão do exequente, não se operando qualquer hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do CC, uma vez que não houve qualquer diligência do exequente, a fim de que a citação fosse efetivada. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959427 SC 2021/0254871-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifos nossos) Essa conclusão é a mesma esposada em precedentes do TJPE, sobre casos análogos que vale ser transcrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA/APELANTE. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando, apesar de não se reportarem nominalmente a cada fundamento da sentença, as razões recursais impugnarem diretamente as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a tal princípio rejeitada; 2. Uma menção, na inicial da execução, a um valor diverso do concretamente executado consiste em mero erro material, principalmente se colocado em contraponto com todo seu inteiro teor, com o valor atribuído à causa e com a planilha de cálculos acostada pelo exequente. O erro material na petição inicial que não prejudica o exercício do direito de defesa não é capaz de torná-la inepta; 3. A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário (arts. 202 do CC/2002 e 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973); 4. Se o comportamento processual do exequente for determinante para a demora na citação do executado, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, que prevê que a prescrição só não deve ser reconhecida quando a demora da citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; 5. O adiantamento das despesas para cumprimento de carta precatória citatória é obrigação legal de exclusiva responsabilidade do exequente. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo a carta precatória devolvida negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente; 6. Forçoso reconhecer o implemento da prescrição do título exequendo, no que toca à parte executada/apelante, em função da não ocorrência da retroatividade de sua interrupção à data da propositura da execução (art. 219, § 4º, do CPC/1973). (TJ-PE - AC: 5075798 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - A promoção da citação do réu é ônus processual do autor, e, caso não seja efetivada nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, por inércia deste, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - Precedentes. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE - Apelação Cível 528472-40000195-80.2002.8.17.0740, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019, DJe 02/07/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CIVEL - RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - SEGUIMENTO NEGADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 618, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. O exeqüente/agravante não solicitou a citação editalicia, a fim de que uma vez efetivada, interrompesse o prazo prescricional. Caracterizada a nulidade da execução, consoante o art. 618, I do CPC c/c os arts. 219, § 5º do CPC, do art. 202, I, do CC, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66). A não citação válida do réu não interrompe a prescrição. Manutenção de decisão recorrida. Recurso de Agravo com negativa de provimento, à unanimidade de votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 176834-3/010014435- 53.2008.8.17.0000, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/12/2008, DJe 21/02/2009). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE" RECIFE, 16 de abril de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau