Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051876-20.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232607547, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos, etc. ALEXIANE LOUREIRO SPANGHERO ajuizou Ação Ordinária Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido de Exibição de Documentos e Restituição de Indébito, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em suma, a declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária, com a consequente revisão do valor da mensalidade e a restituição dos valores pagos a maior. Aduz a autora, em sua petição inicial (id. 170474361), que é pessoa idosa e celebrou com a ré, em 1984, contrato de plano de saúde individual, antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Sustenta que, ao longo dos 40 anos de vigência, a mensalidade sofreu reajustes abusivos e exponenciais por mudança de faixa etária, sem que houvesse previsão contratual clara dos percentuais a serem aplicados, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e o Estatuto do Idoso. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a apresentar o extrato de todos os reajustes aplicados desde o início do contrato. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária (cláusula 13.3), com a exclusão de todos os reajustes desta natureza, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, e a condenação da ré à devolução do indébito apurado nos últimos três anos. Pleiteou prioridade de tramitação e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em despacho inicial (id. 173415674), foi determinada a intimação da autora para o recolhimento das custas, o que foi cumprido (id. 176256905). Citada, a ré apresentou defesa (id. 174259993), arguindo, preliminarmente, a prescrição do dever de guarda de documentos com mais de 5 ou 10 anos. Como prejudicial de mérito, sustentou a aplicação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) sobre a pretensão de restituição de valores. No mérito, defendeu a legalidade do contrato como ato jurídico perfeito, firmado antes da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso. Afirmou que todos os reajustes, tanto os anuais por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) quanto os por faixa etária, possuem previsão contratual e são legais. Detalhou que os reajustes por faixa etária aos 60 e 70 anos foram aplicados de forma "repactuada", ou seja, diluídos ao longo de 10 anos para mitigar o impacto financeiro, e que tal metodologia é lícita. Juntou planilha de pagamentos e reajustes a partir de 2019, além de cópia das condições gerais do contrato. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em decisão interlocutória (id. 183426792), este juízo indeferiu a tutela de urgência para exibição de documentos e determinou a emenda da inicial para que a autora esclarecesse o valor da mensalidade pretendida, apresentasse planilha de cálculo do valor a ser devolvido, adequasse o valor da causa ao proveito econômico e complementasse as custas. Após sucessivas manifestações da autora (ids. 187170231 e 193544009) e decisões deste juízo (ids. 189450046 e 195633125), a parte autora, na petição de id. 198941412, informou ter obtido acesso à planilha administrativa completa, emendando a inicial para requerer a redução da mensalidade para R$ 855,53 e a restituição dos últimos três anos no valor de R$ 22.014,89, juntando a respectiva planilha de cálculos (id. 198941413). A decisão de id. 200296095 acolheu o aditamento, retificou de ofício o valor da causa para R$ 22.014,89 e determinou o recolhimento das custas complementares, o que foi atendido pela autora (id. 204680538). Intimada para aditar a contestação (id. 205769764), a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no id. 209305261. A parte autora apresentou réplica (id. 212032722), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os fundamentos da inicial e da emenda, notadamente a abusividade da cláusula de reajuste por ausência de fixação dos percentuais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do NCPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos. Sendo assim, considerando ser a prova de direito, cuido que os documentos já produzidos permitem a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária qualquer produção de outra prova, inclusive pericial. Quanto ao juiz destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que julgar inócuas para resolução da lidem destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” - DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – FALSIDADE DE ASSINATURA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do artigo 370, do CPC, determinar a realização das quaisquer que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes( grifei). Tratando-se de discussão acerca da falsificação ou não da assinatura de documento, somente a prova pericial grafotécnica, diante de sua especificidade, é necessária para produzir a conclusão acerca da validade da assinatura, dispensando a prova oral.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003026-69.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024). Apreciando as questões de prejudicial de mérito. Prejudicial de Mérito - prescrição. A jurisprudência pátria vem sofrendo para estabelecer decisões em casos de cobertura por contratos de assistência à saúde, pois, de um lado, há toda uma gama de direitos estabelecidos em favor da saúde, personalidade e consumidor, havendo, porém, a necessidade de preservação da viabilidade econômica das empresas que ofertam tais pactos e do equilíbrio das contraprestações. A parte ré arguiu prescrição trienal da demanda, ao que a parte autora refutou, argumentando que a pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual é imprescritível em relações de trato sucessivo, e que a prescrição trienal do Tema 610 do STJ se aplica apenas à pretensão de restituição dos valores, não ao fundo de direito. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei, é a perda de uma faculdade ou direito processual, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno[1]. A prescrição é fenômeno típico das ações referentes a direito patrimoniais, como leciona Humberto Theodoro Junior em sua obra Prescrição e Decadência[2], e o objetivo da parte autora com a apresentação da todo o histórico de pagamentos é exatamente a discussão do aumento das prestações. Leciona Gustavo Tepedino: “Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões.”[3] Leciona Paulo Nader: “A lei estabelece limite temporal para o exercício do direito de ação. O titular de um direito violado não pode deixar o tempo escoar indefinidamente sem tomar a iniciativa de buscar a tutela judicial. (...) A regra geral é a prescritibilidade do direito de ação, enquanto que a imprescritibilidade é exceção. A lei põe a salvo da prescrição os direitos personalíssimos, como o direito à vida, à honra, à liberdade, ao nome. Os direitos relativos ao estado da pessoa, como o de filiação, o conjugal, também se acham imunes à ação do tempo. Em qualquer época se poderá, assim, promover ação de investigação de paternidade ou de divórcio. São imprescritíveis, ainda, as ações relativas à propriedade, as que constituem uma faculdade, como as ações divisórias e as de venda da coisa comum.”[4] Certo é que as demandas que envolvem contrato de trato sucessivo em que não negado o próprio fundo de direito cabem a qualquer tempo. Diferentemente, contudo, é a pretensão de discussão de abusividade de cláusula contratual, no caso de pacto de plano de saúde. O prazo para questionar a abusividade de reajuste é: - vintenária (art. 177 do CC/1916) para contratos firmados na vigência do CC de 1916, se mais da metade do prazo já houver se esvaído (art. 2.028 do CC/02 – ultratividade da lei), hipótese os autos; - decenal, para os contratos firmados na vigência do CC/02 e na vigência do CC de 1916 sem que tenham transcorrido mais da metade do átimo. Nesta última hipótese ressalte-se que as Jornadas de Direito Civil defendem no enunciado 299 que o prazo terá início a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal. Na hipótese, o contrato foi firmado em 22/08/ 1984, motivo pelo qual a prescrição é de 20 anos para revisão e trienal para repetição. Consoante diretriz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o reajuste por mudança de faixa etária constitui-se em majoração da contraprestação pecuniária do plano de saúde decorrente do envelhecimento do beneficiário, sendo este incremento justificado em razão do perfil de utilização dos serviços de saúde, estimado com base em experiências estatísticas. A aplicação deste tipo de reajuste observa como critério determinante a data de celebração do contrato com a operadora do plano de assistência à saúde, independentemente de sua natureza jurídica, seja o instrumento classificado como plano individual/familiar ou coletivo. O regramento do referido órgão estabelece normas uniformes para o reajuste por variação de faixa etária, tanto para os contratos individuais/familiares quanto para os contratos coletivos. A delimitação das faixas etárias, bem como os percentuais de variação aplicáveis, deve estar expressamente prevista no instrumento contratual, ou em seus anexos, de modo a garantir a observância do princípio da informação e da boa-fé objetiva. A majoração da contraprestação ocorrerá no momento em que o beneficiário ingressar em nova faixa etária. Por fim, conforme as diretrizes regulatórias fixadas pela ANS, os reajustes devem respeitar a tabela de faixas etárias definida normativamente e os índices estabelecidos contratualmente, servindo tais parâmetros como limites vinculantes à atuação das operadoras no tocante à modificação do valor da mensalidade do plano de saúde. Noutro passo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), fixou a tese de que o reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. In casu, a clausula 13.3 do contrato de id 170474366 prevê reajuste de faixa etária da seguinte forma: segurado: até 59 anos; de 60 a 69 anos; maior de 70 anos; Na hipótese, a segurada, nascida em 04/08/1946 ( id 170474368) atualmente com 79 anos, ingressou no plano em 22/08/1984, quando contava com 38 anos de idade. Em 04/08/2006, a Autora Ingressou no reajuste por faixa etária ( 60 a 69 anos). Em 04/08/2016 e ingressou na faixa etária maiores de 70 anos. Assim, considerando o prazo prescricional definido, tem-se que a Autora faz jus a revisão dos aumentos de faixa etária ocorridos do período compreendido a 20 anos anteriores a propositura da ação, ou seja a partir de 14/05/2004, referentes a faixa etária ( 60 a 69 anos) e faixa etária maiores de 70 anos. Inclusive, o STJ adota as teses de venire contra factum proprium, supressio e surrectio, justamente no escopo de privilegiar a boa-fé objetiva, reconhecendo que a falta de exercício de um direito ao longo do tempo inibe seu exercício e faz surgir a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.[5] Ora, a parte deixou de questionar o pacto desde seu nascedouro para apenas agora fazê-lo, o que pode ser admitido, por se tratar de contrato com prestações de trato continuado, mas há que se respeitar a prescrição de discussão do que ficou ao longo do tempo imutável pela inércia, respeitando o prazo legal prescricional. No caso em tela, a Autora aderiu ao Plano de Saúde, em 22/08/1984.Assim, resta sedimentada, haver a incidência da prescrição de 20 anos ( ante a regra de transição) à revisão da cláusula contratual, nos termos da fundamentação, e da prescrição de 03 (três) anos em relação à pretensão de repetição do indébito, na forma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento firmado nos recursos repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, tendo a prescrição trienal quanto a devolução de valores, sido atendida pelo autor na exordial e planilha apresentada, no tocante ao prazo de devolução ( 03 anos anteriores `a propositura da ação ou seja, a partir de 14/05/2021). Quanto a aplicação da Lei dos planos de Saúde, o próprio STF, no julgamento do RE 948.634/RS, novo recurso com tema representativo submetido à Repercussão Geral, Tema 123, revisitou o tema do julgamento sobre a aplicação da Lei 9.656/1998, chamada lei de plano de saúde, aos contratos anteriormente firmados, negando tal aplicação: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 123 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Roberto Barroso. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.[6] (DJ 18/11/2020). Assim, reafirmou-se a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos anteriormente firmados. Sob mesma fundamentação descabe aplicação do Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1 de outubro de 2003, ao pacto formalizado anteriormente à sua vigência ( pendente ainda julgamento da ADC 90). Pois bem. Quanto aos reajustes por faixa etária, objeto da lide, a Autora em sua petição atacou vários reajustes. Contudo, considerando o reconhecimento da prescrição, tenho que apenas os reajustes ocorridos 20 anos antes da propositura da ação quais sejam: Autora faz jus a revisão dos aumentos de faixa etária ocorridos do período compreendido a 20 anos anteriores a propositura da ação, ou seja a partir de 14/05/2004, referentes a faixa etária ( 60 a 69 anos) e faixa etária maiores de 70 anos. In casu, analisando o pacto combatido, clausula 13.3 do contrato de id 170474366 (ao qual não se pode aplicar o estatuto do Idoso, o e nem a Lei 9656/1998), afere-se que o contrato não prevê os reajustes por faixa etária.Assim, não restando expresso o percentual aplicável, passa-se a analisar as consequências. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui mais de um posicionamento, tanto para que sejam apurados os índices por meio de perícia atuarial, como para que sejam extirpados os reajustes. Destaco decisões em processos que se curvam sobre contratos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULA POSSIVELMENTE ABUSIVA – PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SÓ ALCANÇA OS VALORES PAGOS A MAIOR A SEREM RESSARCIDOS - REAJUSTE ANUAL – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS APRESENTADOS PELA ANS – REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA EXORBITANTE – MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 11,75% (ONZE VÍRGULA SETENTA E CINCO POR CENTO) RESOLUÇÃO Nº 74/04 DA ANS – ACP Nº 030284-04.2004.8.17.0001 - PRECEDENTES DO TJPE – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O prazo prescricional para revisão de cláusula de plano de saúde é decenal, a prescrição trienal só alcança os valores pagos a maior a serem ressarcidos. 2. O reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária é legal e válido, conforme recurso repetitivo nº 1.568.244, no entanto, a cláusula contratual que impõe prestação excessivamente onerosa e iníqua ao idoso, em razão da sua idade, é considerada nula. 3. O não estabelecimento de percentuais anuais para os contratos coletivos, por parte da ANS, não autoriza às operadoras de saúde a praticarem reajustes abusivos, impondo aos contratados o desequilíbrio financeiro/econômico, salientando que o objeto final do contrato é manutenção da salubridade dos contratantes. 4. Configurada a abusividade na fixação dos percentuais, deve-se estabelecer como percentual a ser aplicado os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar 5. No que diz respeito aos Contratos de Plano de saúde, deve se observar as disposições legais, o princípio da dignidade humana e o direito essencial a saúde. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0049101-47.2015.8.17.2001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))” “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOSCOLETIVOS. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE PELO ÍNDICE FIPE SAÚDE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE INDÍCES SUPERIORES. ABUSIVIDADE. 1. No julgamento do REsp 1715798 (Tema 1016), submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou duasteses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde, quais sejam: (1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planoscoletivos,ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC e (2) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais dereajusteou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas asfaixas etárias. 2. No julgamento do Tema 952/STJ (REsp 1568244), restou fixado que nos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 3. O contrato firmado entre as partes prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária. Ocorre que não há, no contrato, as faixas etárias, nem qualquer percentual de reajuste, não havendo notícias da existência de qualquer tabela de vendas e de preços anexas ao instrumento. 4. Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais. 5. O contrato firmado entre as partes deve indicar com clareza os critérios do reajuste, conforme determina o art. 16, IX, da Lei nº 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, já vigente quando da assinatura do contrato. 6. O contrato firmado entre as partes prevê que o reajuste por variação de custos será calculado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, em outro índice que o substitua. Tendo em vista que o índice FIPE SAÚDEé objetivo, possibilitando ao beneficiário do plano ter a real compreensão do reajuste a que está sujeito, não deve ser considerado abusivo. 7. Quando há previsão contratual de que o reajuste anual deve ser calculado com base no índice FIPE SAÚDE do período, apresenta-se como abusiva a aplicação de reajuste superior a ele. 8. Agravo de instrumento provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0023061-36.2022.8.17.9000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 22/02/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))” “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EANUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO RÉU.CONTRATOFIRMADO A PARTIR DE 1998. NÃOATENDIMENTO AO QUE DETERMINA O TEMA 1016/STJ.ABUSIVIDADE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.PERCENTUAL USADO EM SUBSTITUIÇÃO A SER APURADO POR MEIO CÁLCULO ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE ANUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PARA O REAJUSTE ANUAL DE DE 2014. NO PERCENTUAL DE 12,71%. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. 1. Reajuste por mudança de faixa etária. Corte Superior que uniformizou os parâmetros para a defesa dos consumidores quantos aos reajustes etários aplicados nos contratos de plano de saúde coletivos e individuais ou familiares, remetendo aos critérios do tema nº 952. 3. Tema nº 952. Reajuste por mudança de faixa etária. Possibilidade no caso concreto. Tese firmada no recurso especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos chamados recursos repetitivos. Requisitos: previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não serem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o beneficiário. 4. Hipótese dos autos. Previsão de reajuste por faixa etária, mas ausência de validade formal da cláusula, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Também, ausência de base atuarial idônea para o reajuste. Abusividade configurada. 5. Necessidade de apuração, em fase de cumprimento de sentença, de percentual adequado e razoável de majoração, para não haver desequilíbrio contratual. Devolução dos valores indevidamente pagos que se impõe. Reforma da sentença neste aspecto.6. Quanto ao reajuste anual, “nos planos coletivos, ao contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários”. (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.12.2016, p. 13 Tema 952, gn). 7. A cláusula 20ª do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é obscura e não atende satisfatoriamente às premissas do art. 422 do CC e à função social do contrato. Embora ininteligível, não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva ao beneficiário, eis que o percentual aplicado em 2014 é apenas 3,06% superior ao teto previsto pela ANS para os planos individuais. Nessa linha de raciocínio, não há, portanto, a necessidade de realização de perícia quanto aos reajustes anuais, mormente a inexistência de índice desarrazoado. Logo, a determinação de prova pericial atuarial no 2º grau resta prejudicada, devendo ser mantido o reajuste anual aplicado pela operadora no ano de 2014. 8. Provimento do recurso do autor para declarar a abusividade dos reajustes por faixa etária. 9. Apelação do réu provida em parte para declarar a legalidade do reajuste anual de 2014. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0032104-18.2017.8.17.2001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))” Acosto julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que extirpam os aumentos por mudança de faixa etária quando não expressamente previsto o percentual o instrumento pactuado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. 1. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral,a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 2. O contrato firmado entre as partes prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária e as faixas etárias. Ocorre que não há, no contrato, qualquer percentual de reajuste, não havendo notícias da existência de qualquer tabela de vendas e de preços anexas ao instrumento. 3. Apelação improvida.” (TJ-PE - AC: 00229460220188172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))” “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3. Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. Sentença mantida, no ponto. 4. Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5. O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6. Tema 610 do STJ-, a prescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora.” (TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)” “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO PELA LEI 9.656/98. TEMA 952/STJ. CONTRATO QUE NÃO CONTEMPLA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SIMPLES. REAJUSTE ANUAL. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ans. sentença MANTIDA. RECURSO SEGURADORA. DESPROVIDO. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, confirme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. In casu, não existe previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, logo não restou claro nos autos que a parte tomou conhecimento dessa clausula, pois no contrato não constam os percentuais de reajuste por faixa etária e nem há previsão de reajuste anual. 3. Desse modo, flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. 4. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 5. A restituição, no caso, incide de forma simples,pois para que haja a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, além do pagamento indevido, deve haver a má-fé do credor, o que não se configurou na hipótese vertente.” (TJ-PE - AC: 00279034620188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 31/08/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)” Não obstante entender que resta cabível o aumento por variação de faixa etária, curvo-me ao entendimento exposto pelo TJPE quanto à impossibilidade de sua imposição quando o pacto não os estabelece de forma clara e compreensível à parte contratante. À luz dos entendimentos do TJPE e do STJ, acima já colocados, considero ilegal o reajuste por faixa etária previsto na cláusula 13.3,do pacto, cabendo sua extirpação, com a nulidade do que se refere a este reajuste por variação de faixa etária,,respeitada a prescrição vintenária devendo a parte ré recalcular, assim, o prêmio mensal da parte autora, desconsiderando todas as majorações que incidiram a este título a partir de maio/2004 sobre a mensalidade da Autora. No tocante ao ressarcimento de valores, diante do resultado desta demanda, cabível se mostra sua restituição na forma simples observada a prescrição trienal, contemplada no pedido autoral, bem assim como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1360969/RS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER a ilegalidade da cláusula 13.3 do contrato e DETERMINAR à parte ré que retire os reajustes por variação de faixa etária do contrato, respeitada a prescrição vintenária, tão somente para os percentuais aplicados a partir de 14/05/2004 e os que se seguirem, devendo a parte ré recalcular o prêmio mensal da parte autora, desconsiderando as majorações que incidiram a este título. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, providencie o recálculo da mensalidade, nos termos do item anterior, e disponibilize o boleto com o valor correto à Autora, que não será considerada em mora antes de tal emissão, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, na forma contida no artigo 537 do CPC, limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). CONDENAR a ré a devolver os valores pagos a maior, na forma simples, que, no termo da fundamentação supra, incidirão sobre as parcelas com aumento por faixa etária a partir de 14/05/2021, bem como as vencidas no curso da ação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4).Os valores serão obtidos em sede de liquidação de sentença; Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador adversário, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da diferença das parcelas somado ao importe a ser restituído), considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho exigido pela causa. P.R.I. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Atenção Diretoria Cível! Em virtude do deferimento de tutela de obrigação de fazer no corpo da sentença, intime-se a ré com urgência para cumprimento. Recife, 05 de março de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 19 de março de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=