Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: NILSON FRANCISCO DA SILVA CÂNDIDO Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE EFETUADA POR VIA POSTAL (CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NO 1º GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 183, CAPUT E § 1º, DO CPC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 508). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - O Ente Público ora recorrente ingressou com a presente Execução Fiscal visando à obtenção do crédito mencionado nas Certidões de Dívida Ativa – CDA constantes nos autos. O Juiz de 1º Grau reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão fazendária, por entender que após o bloqueio e transferência da respectiva quantia da parte executada para uma conta judicial, o exequente não manifestou qualquer interesse no levantamento dos valores, apesar de ter sido intimado. 2 – Diante desse quadro, o apelante interpôs a presente insurgência recursal, afirmando que a sua intimação para se manifestar sobre o SISBAJUD foi inválida por ter sido feita por carta com aviso de recebimento, isto é, sem ter observado que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de ser intimada pessoalmente. 3 – Com efeito, o art. 183, caput, e § 1º, do CPC, dispõe que os Entes Federativos deverão ser cientificados para as suas manifestações processuais mediante intimações pessoais, que serão feitas “por carga, remessa ou meio eletrônico”, sendo certo que a expedição de carta com aviso de recebimento (AR) não está inserida dentre as modalidades de intimação. 4 – A esse respeito, a 3ª Câmara de Direito Público já decidiu que "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente" (art. 25 da Lei nº 6.830/1980). 5 – Sobre o tema, a CORTE ESPECIAL do STJ no julgamento do RESP 1.268.324/PA, relatado pelo Ministro MAURO CAMPBELL, ocorrido sob a modalidade de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema 508): “O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada” (julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012). 6 – À unanimidade, deu-se provimento ao Recurso para anular a sentença e afastar a prescrição intercorrente, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação executiva. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0000356-32.2012.8.17.0840 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000356-32.2012.8.17.0840, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator