Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOSE ALVES BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 155342701, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0157494-85.2023.8.17.2001 Defiro o processamento da petição inicial, nos termos do art. 7° da Lei 6.830/80. 2. O executado deverá ser citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida ativa, ou garantir a execução, conforme dispõem os arts. 8º e 9º da Lei nº6.830/80. 3. No caso de pagamento imediato, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, ressalvados os casos previstos em lei. 4. A citação deverá ser feita por via postal. Havendo eventual requerimento pela Exequente de citação por Oficial de Justiça, cumpra-se conforme Recomendação nº03/2016 do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, devendo-se expedir mandado de citação, penhora, avaliação e registros necessários, valendo a cópia do presente despacho, sendo autenticado por servidor em exercício nesta unidade, como mandado. 5. Caso a carta seja devolvida pelos correios sem cumprimento, conceda-se vistas dos autos à Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. 6. Ocorrendo a nomeação de bens à penhora pelo devedor ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros (art. 9°, III e IV, Lei nº6.830/80), com a concordância expressa do cônjuge, se for imóvel (art. 9°, §1º da Lei nº6.830/80), e necessárias especificações dos bens, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a garantia de execução. Aceitos pela credora, lavre-se o competente termo de penhora, intimando o(a) executado(a) e o terceiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer na secretaria da vara e assinar o referido termo de penhora, sob pena de prosseguimento da execução. Se o gravame incidir sobre o imóvel pertencente à pessoa física, intime-se o cônjuge, se casado for. Não aceitando os bens nomeados e indicados à penhora, deve a Fazenda Pública indicar bens do devedor passíveis de penhora. 7. Intime-se o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis para que proceda ao registro da constrição de imóvel (art. 14, I, II da Lei nº6.830/80). 8. Decorrido o prazo legal da citação realizada via postal, sem pagamento do débito exequendo ou garantia do Juízo (art. 10 da Lei nº6.830/80), nem parcelamento da dívida (art. 151, VI do CTN), voltem os autos conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito. " RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho