Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, PS SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222803099, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063246-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE PAIVA SILVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 219187389) opostos pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos (ID 217296008). O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa e contém erro material quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à condenação, sustentando que o juízo deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil, razão pela qual requer a retificação do julgado para adequar a atualização do débito aos novos parâmetros legais e jurisprudenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo do embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido. A sentença embargada adotou fundamentos claros e coerentes ao fixar os critérios de juros moratórios e correção monetária, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, utilizando a Súmula 54 para os juros de mora e a Súmula 362 para a correção monetária. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não configura omissão relevante, especialmente diante da controvérsia atual sobre sua aplicabilidade imediata às condenações judiciais em curso. Trata-se, portanto, de discussão interpretativa que excede os limites dos embargos de declaração e deve ser deduzida, se for o caso, pela via recursal própria.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de novembro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital