Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TORQUATO DE ARAUJO NETO, FERNANDA DE MORAES ANDRADE LIMA DE ARAUJO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BEACH FLAT SERRAMBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004276-42.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Condomínio do Edifício Beach Flat Serrambi em sede de cumprimento de sentença proposto por José Torquato de Araújo Neto e Fernanda de Moraes Andrade Lima de Araújo. Alega o embargante que a Maxplural é a responsável pela dívida e deve permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença com a exclusão do condomínio. O juízo intimou a parte embargada que apresentou contrarrazões nas quais requer a improcedência dos embargos por ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Assiste razão ao embargado ao afirmar que a decisão não possui qualquer vício de embargabilidade. Na verdade, a alegação do embargante é sobre a existência de erro de direito, uma vez que o juízo substituiu a pessoa jurídica indicada como executada. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou através de sua segunda seção que “os embargos declaratórios não se prestam para veicular ataque a suposto erro de direito, muito menos a novo julgamento da causa”. (EDcl no AgRg na AR 2.624/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 06/10/2003, p. 200). Portanto, o erro de julgamento ou interpretação não está entre os vícios que admitem o uso dos embargos de declaração (STF – Pleno – RE 194.662/BA ED-ED-EDv – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 14/05/2015 – DJe 03-08-2015 e STJ – 5ª T. – EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.074.870/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 13/12/2016 – DJe 01/02/2017). No presente caso, percebe-se que a ação foi movida em face do condomínio embargante, o qual era apenas representado pela Maxplural. A sentença exequenda condenou o condomínio e não a Maxplural, de modo que não há equívoco na decisão embargada que corretamente direcionou a execução à parte vencida. Caso o condomínio entenda que possui direito de regresso em face da Maxplural, deve buscar os meios jurídicos adequados.
Ante o exposto, jugo improcedentes os embargos de declaração interpostos pela parte executada. Certifique-se quanto à realização do pagamento e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias. Recife, 22 de setembro de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito