Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: LETICIA MILENE DE SOUZA BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID209344267, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059618-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc., UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na peça vestibular, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência contra LETÍCIA MILENE DE SOUZA BARROS, também identificada. Narra, na inicial, em essência, que a demandada é beneficiária na condição de dependente de contrato de plano de saúde administrado pela requerente e que, por ocasião do preenchimento da Declaração de Saúde, omitiu a existência de doença pré-existente. Relata que, após a vigência do contrato, a ré solicitou tratamento cirúrgico para obesidade grau III (CID10 – E66), sem que houvesse cumprido o período de carência contratualmente estabelecido. Pugnou, inclusive, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da realização do procedimento cirúrgico indicado — gastroplastia por videolaparoscopia, associada à gastroplastia parcial sem vagotomia, também por videolaparoscopia, com utilização de OPMEs — até que fosse apurada a eventual existência de fraude no preenchimento da declaração de saúde. Juntou documentos. Recolheu custas. Citada, a parte ré ofereceu contestação com reconvenção e pedido de antecipação de tutela (ID 174289888), alegando que, no momento da contratação do plano, não apresentava obesidade mórbida, pesando 68kg, e que, apenas ao longo dos anos de 2023 e 2024, houve aumento significativo de peso, superando os 90kg, o que ensejou a indicação médica da cirurgia bariátrica. Defendeu que não agiu com má-fé, uma vez que o diagnóstico formal de obesidade grau III somente ocorreu em junho de 2024, não tendo a autora requerido perícia administrativa para apuração da alegada preexistência. Formulou pedido reconvencional, com requerimento de tutela de urgência, a fim de que fosse autorizada e custeada a cirurgia bariátrica, diante do agravamento do quadro clínico e das morbidades decorrentes da obesidade. Ao final, pugnou pela confirmação da providência liminar e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação indevida. Anexou documentos. Recolheu custas. Foi apresentada contestação à reconvenção (ID 179392714). A tutela de urgência formulada na reconvenção foi deferida, com determinação à autora/reconvinda para autorizar e custear o procedimento requisitado (ID 183252085). A autora/reconvinda comunicou nos autos o cumprimento da liminar (ID 181520894), o que foi ratificado pela parte ré/reconvinte (ID 183811688), que informou não haver mais provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 196229499). Em resposta, a reconvinda reiterou a alegação de omissão dolosa de informação relevante à contratação e pleiteou a produção de prova pericial para apuração da preexistência da moléstia e da possível fraude (ID 186216386). Todavia, o pedido foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria de fato e de direito que independe da produção de prova técnica (ID 194956821). É o relatório. Decido. Ausentes óbices de índole processual, passo diretamente ao mérito. A celeuma posta nos autos gira em torno da suposta omissão dolosa, por parte da ré/reconvinte, de doença ou lesão preexistente (DLP) no momento da contratação de plano de saúde administrado pela autora/reconvinda, o que, segundo esta, justificaria a imposição do período de carência e a negativa de autorização da cirurgia bariátrica recomendada àquela. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei nº 8.078/90. Em tais relações, incidem princípios como o da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso dos autos, restou incontroverso que a ré/reconvinte é beneficiária de plano de saúde operado pela autora/reconvinda e que apresentou condição clínica de obesidade mórbida associada a diversas morbidades, conforme laudos médicos acostados aos autos (id 174289897 e seguintes), todos a indicar a urgente necessidade de intervenção cirúrgica. A autora/reconvinda, em contrapartida, negou autorização para o procedimento sob o argumento de “doença preexistente” (id 174289906), declarada à época da contratação pela ré/reconvinte. Ainda que se admita, como alega a parte requerente, que a requerida não declarou, ao tempo da contratação do plano de saúde, ser portadora de obesidade, esta informação, por si só, não afasta o dever da operadora de autorizar e custear procedimento emergencial ou necessário à preservação da vida ou à integridade física da beneficiária, sobretudo diante da evolução do quadro clínico da segurada e das morbidades associadas que agravam seu estado de saúde. Na hipótese dos autos, restou demonstrado, por meio de laudos médicos idôneos e subscritos por especialistas das áreas de endocrinologia, cardiologia, hematologia, nutrição e psicologia (IDs 174289897; 174289899; 174289901; 174289902; 174289903; 174289904; 174289905), que a demandada apresenta obesidade mórbida com IMC de 39,8, acompanhada de obesidade grau II, esteatose hepática; hiperinsulinismo; ansiedade, e outras morbidades diretamente relacionadas à obesidade, condição esta que culminou na indicação médica urgente de cirurgia bariátrica (gastroplastia por vídeo). Ainda que se cogite se tratar de doença preexistente, a ausência de perícia médica prévia à contratação do plano de saúde afasta a possibilidade de negativa com base no art. 11 da Lei nº 9.656/98, cujo §4º exige a realização de exame qualificado para configurar a omissão dolosa do contratante. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a mera existência de doença preexistente não exime a operadora do dever de cobertura em caso de urgência ou emergência, conforme se vê do julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2078366 SP 2022/0050641-1, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Com efeito, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, mesmo nos casos de doença ou lesão preexistente, a operadora deve garantir cobertura para procedimentos de emergência ou urgência pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato, e, após esse período, deve cobertura integral, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade. É certo que o conceito de emergência inclui, consoante o art. 35-C, inciso II, da mesma Lei, as hipóteses em que se verifica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o que se aplica com precisão ao quadro clínico da autora. Além disso, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços essenciais – como os planos de saúde – o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, sob pena de responsabilidade civil pelo descumprimento contratual. Assim sendo, não se admite que o plano de saúde se recuse a autorizar cirurgia imprescindível à manutenção da saúde da ré/reconvinte quando ela já cumpriu os requisitos clínicos e psicológicos para a realização da cirurgia bariátrica, como atestado nos pareceres técnicos dos autos. Portanto, a negativa da autora/reconvinda se mostra abusiva, desarrazoada e desprovida de amparo legal, devendo ser reputada nula de pleno direito, pois viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o direito à saúde da consumidora. No que tange ao pleito de danos morais, também este merece guarida. A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico essencial, especialmente em se tratando de patologia grave e debilitante, acarreta indevido abalo moral, sofrimento e angústia ao segurado Assim, considerando a aflição psicológica vivenciada pela ré/reconvinte, sua vulnerabilidade enquanto paciente portadora de grave enfermidade, e a desídia da ré em prestar o serviço contratado, reputa-se cabível a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ACOLHO o pleito reconvencional deduzido por LETÍCIA MILENE DE SOUZA BARROS para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 179912334), condenando a autora/ reconvinda a autorizar e custear o procedimento cirúrgico objeto dos autos, já realizado por profissional e em estabelecimento conveniado à operadora; e b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido pelo IPCA desde esta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, passando então a se utilizar a taxa SELIC menos IPCA. Vencida, condeno ainda a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mais 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, leve-se ao arquivo. Recife/PE, 17 de julho de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 23 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau