Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ADELY EDITE RESENDE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária com o objetivo de obter o benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte promovente alega que mantinha vínculo de emprego com a Sociedade de Ensino Superior de Serra Talhada e que, no dia 22 de outubro de 2018, sofreu um acidente de trajeto enquanto se deslocava para o trabalho como passageira em uma motocicleta. De acordo com o relato, em virtude do acidente sofreu ferimentos graves, especificamente fratura do acetábulo esquerdo e fratura da pelve, que atingiram o nervo ciático, lesões registradas sob o CID 10-S324. A parte requerente narra que precisou passar por cirurgia, tendo recebido o benefício de auxílio-doença acidentário (número 625.497.527-4) no período de 7 de novembro de 2018 até 11 de setembro de 2019, quando o pagamento foi interrompido pela autarquia ré. Sustenta, ainda, que, apesar de o tratamento médico ter terminado, restaram sequelas permanentes que provocam dores, dormência e redução da força física no membro inferior esquerdo. Afirma que essas limitações físicas dificultam o exercício de sua profissão habitual de bibliotecária, pois a função exige movimentos constantes e esforço físico que agora lhe causam sofrimento e cansaço excessivo. Ao final, pediu a condenação do INSS para conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à interrupção do benefício anterior ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento de todos os valores atrasados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora e designado exame pericial (ID 189422330). O laudo pericial judicial foi anexado no ID 196016907. A parte requerida apresentou defesa por meio de contestação no ID 196910915. Em seus argumentos, o INSS alegou que o benefício foi encerrado corretamente porque as perícias médicas da própria instituição não constataram incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa. A defesa da autarquia sustentou que a parte promovente apresenta capacidade plena para suas atividades profissionais e que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual pediu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo pericial nos IDs 199217502 e 197396643. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 203525612, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. O auxílio-acidente funciona como uma forma de indenização paga pela Previdência Social ao trabalhador que sofre um acidente e, após a recuperação das lesões, fica com sequelas permanentes que diminuem sua capacidade de trabalhar. Diferente do auxílio por incapacidade temporária, que substitui o salário enquanto a pessoa está totalmente impedida de trabalhar, o auxílio-acidente permite que o segurado continue trabalhando e receba o benefício para compensar o maior esforço ou a perda de agilidade provocada pelas sequelas. Para que esse direito seja reconhecido, a lei exige que o acidente tenha ocorrido e que as lesões tenham se estabilizado, deixando uma marca definitiva que impacte a rotina profissional habitual do segurado. De acordo com a Súmula n.º 117, o acidente de trabalho é caracterizado tanto pela causa que gera diretamente a perda da capacidade quanto por aquela que contribui para o agravamento de uma condição já existente. No caso em debate, as lesões decorreram de um acidente de trajeto, que é legalmente equiparado ao acidente de trabalho. É importante destacar que, para a concessão desta prestação específica, a lei dispensa a exigência de carência, ou seja, não é necessário que o trabalhador tenha um número mínimo de meses de contribuição pagos para ter direito ao amparo, bastando que tenha a qualidade de segurado no momento do infortúnio. Superadas as questões sobre os requisitos legais gerais, verifico que a controvérsia do processo gira em torno da existência ou não dessa redução da capacidade laboral no caso da parte promovente, após o acidente ocorrido em 22 de outubro de 2018. A análise deve focar se as limitações físicas verificadas pela perícia médica possuem reflexo nas atividades habituais desenvolvidas pela requerente como bibliotecária, considerando a necessidade de agilidade, locomoção entre estantes e manuseio de acervos. De acordo com o histórico descrito pela perita, a parte requerente sofreu um acidente de motocicleta em 2018, enquanto se deslocava para o trabalho, o que resultou em luxação de acetábulo e fratura de quadril no lado esquerdo. Devido à gravidade, a promovente precisou passar por um procedimento cirúrgico e, mesmo após anos de fisioterapia, apresenta queixas persistentes de perda de força e o que descreve como pé esquerdo caído. Ao realizar o exame físico, a perita judicial identificou achados clínicos objetivos que confirmam a existência de sequelas. O laudo registra que a promovente possui redução da flexibilidade para o movimento de subir o pé (dorsoflexão), além de uma diminuição no comprimento do membro inferior esquerdo em comparação ao direito. Mais relevante ainda é a constatação de que a força muscular no pé e no joelho esquerdos não é plena, tendo sido classificada como grau 4, em uma escala onde o grau 5 representa a força normal. Também foi notada uma assimetria muscular (atrofia), indicando que o membro afetado não possui o mesmo desenvolvimento do membro saudável. Embora a perita tenha concluído em sua discussão que a promovente não está "incapacitada" para sua função de bibliotecária e que já retornou ao trabalho, é preciso fazer uma distinção jurídica importante. Para o recebimento do auxílio-acidente, a lei não exige que o trabalhador esteja impedido de trabalhar ou que precise se afastar de suas funções. O que a lei exige é que a sequela deixada pelo acidente gere uma redução da capacidade ou demande um maior esforço para a execução das tarefas que o segurado habitualmente realizava. No caso da parte promovente, sua profissão de bibliotecária envolve atividades como organizar acervos, subir em escadas para alcançar prateleiras altas e realizar movimentações constantes no ambiente da biblioteca. É evidente que um profissional que possui encurtamento de uma das pernas, perda de flexibilidade no pé e redução da força muscular terá que se esforçar muito mais para realizar essas mesmas tarefas com a mesma agilidade e segurança de antes do acidente. As sequelas físicas constatadas no laudo pericial são permanentes e impactam diretamente a biomecânica do corpo da requerente durante sua jornada laboral. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 416, que esclarece que o benefício deve ser concedido mesmo quando a lesão e a redução da capacidade são mínimas. Se há um dano físico definitivo decorrente de acidente e esse dano traz qualquer dificuldade extra para o trabalho habitual, o direito à indenização previdenciária está configurado. No presente caso, os exames clínicos superam a conclusão genérica de "ausência de incapacidade" e demonstram que houve, sim, uma perda funcional que exige maior sacrifício físico da trabalhadora. Além disso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) estabelece, por meio de sua Súmula n.º 115 que “A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado”. Portanto, comprovado o nexo causal entre o acidente e as sequelas, bem como a repercussão negativa dessas marcas na vida profissional da requerente, a procedência do pedido é a medida que se impõe. No que diz respeito à data de início do benefício, deve-se observar o Tema 862 do STJ, que estabelece que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à interrupção do auxílio-doença anterior. Como o benefício administrativo de número 625.497.527-4 foi encerrado em 11 de setembro de 2019, o novo amparo deve retroagir a 12 de setembro de 2019, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento desta ação. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005825-15.2024.8.17.3370 AUTOR(A): ADELY EDITE RESENDE DE OLIVEIRA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) IMPLANTAR (obrigação de fazer), no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da competência 05/2026 (DIP), em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/09/2019 (dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n.º 625.497.527-4); e b) PAGAR à parte promovente as parcelas atrasadas do benefício previdenciário de auxílio-acidente, assim entendidas aquelas referentes ao período compreendido de 26/11/2019 (data limite fixada pela prescrição de cinco anos, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação em 26/11/2024 ) até o mês imediatamente anterior à DIP (abatidos eventuais pagamentos efetuados durante o período em virtude do recebimento de outros benefícios previdenciários inacumuláveis), por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos exatos termos dos Enunciados Administrativos n.ºs 10, 14, 19, e 25 da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Demanda isenta de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Ademais, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fazenda pública sofrerão incidência dos mesmos índices de juros e correção monetária do débito principal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade inicial nesta Instância (conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do referido Código, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (nos termos do artigo 997 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do mesmo diploma legal. Caso sejam apresentadas contrarrazões e nelas sejam suscitadas questões preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das referidas questões, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1.101/STJ (REsp 1.101.727/PR), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por ser ilíquida contra autarquia federal, aguarde-se o prazo para recurso voluntário e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o reexame necessário. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito