Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI ALEXANDRE DA SILVA APELADO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000417-74.2020.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Limoeiro APELANTE(S): Valdeci Alexandre da Silva APELADO(A)(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000417-74.2020.8.17.2920
Trata-se de Apelação interposta por Valdeci Alexandre da Silva contra a Sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação que objetivava a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. A parte autora, em sua inicial, alega que já recebeu benefício junto ao INSS após ficar com sérias sequelas de um acidente automobilístico. O Auxílio Doença foi cessado em 2015 e, após novo requerimento, foi indeferido sob alegação de não haver constatação de incapacidade laborativa. Após realização de perícia médica judicial, o expert constatou que o autor é portador de Cegueira do Olho Direito (CID10 H54.4), Diplopia (CID10 H53.2), Estrabismo Mecânico por Paralisia Muscular (CID10 H50.6) e Sequela de Traumatismo Facial (CID10 T90), com incapacidade parcial e permanente, especialmente para atividades que envolvam risco em altura. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que o comprometimento ao exercício da atividade de pedreiro não compreende outros labores em que não seja imprescindível a visão com os dois olhos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que devem ser analisadas suas condições pessoais e sociais, destacando sua idade (57 anos), baixa escolaridade (5º ano do ensino fundamental), histórico laboral exclusivamente em atividades braçais e a impossibilidade prática de reabilitação profissional. Invoca a Súmula 47 da TNU e jurisprudência consolidada sobre o tema. Sem contrarrazões. É o relatório. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000417-74.2020.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Limoeiro APELANTE(S): Valdeci Alexandre da Silva APELADO(A)(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO
Trata-se de Apelação interposta por VALDECI ALEXANDRE DA SILVA contra a Sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação que objetivava a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o magistrado desconsiderou suas condições pessoais ao negar o benefício, baseando-se apenas na conclusão pericial de incapacidade parcial. Destaca sua idade avançada (57 anos), baixa escolaridade (5º ano do ensino fundamental) e a impossibilidade prática de reabilitação profissional, considerando seu histórico laboral exclusivamente em atividades braçais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao apelante, considerando não apenas a incapacidade laborativa constatada na perícia, mas também suas condições pessoais e sociais. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de Cegueira do Olho Direito (CID10 H54.4), Diplopia (CID10 H53.2), Estrabismo Mecânico por Paralisia Muscular (CID10 H50.6) e Sequela de Traumatismo Facial (CID10 T90), com incapacidade parcial e permanente, especialmente para atividades que envolvam risco em altura, como a profissão de pedreiro que sempre exerceu. À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso. A sentença baseou-se exclusivamente no fato de que a incapacidade parcial não impediria o exercício de outras atividades laborais. Contudo, tal entendimento merece reforma. A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 47 da TNU, estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso em análise, o conjunto probatório demonstra que o autor, hoje com 57 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental incompleto (5º ano) e dedicou toda sua vida laboral a atividades braçais, especialmente como pedreiro. Sua incapacidade visual (cegueira em olho direito e diplopia), conforme atestado pela perícia judicial, é permanente e irreversível, remontando à cessação do benefício em 2015. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos médicos, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)". A realidade fática demonstra que a reabilitação profissional do autor é praticamente inexequível. Um homem de 57 anos, com baixa escolaridade, sem qualquer qualificação além do trabalho braçal, e portador de grave limitação visual permanente, dificilmente conseguiria reinserção no mercado de trabalho em atividade que lhe garantisse subsistência digna. Ademais, o perito judicial foi enfático ao afirmar que a condição do autor é irreversível, circunstância que, somada às suas condições pessoais, torna inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Vale ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito, impõe que a análise da incapacidade laborativa seja feita de maneira global, considerando o segurado em seu contexto real de vida e não apenas sob o aspecto médico isolado. Deste modo, considerando o conjunto probatório, as condições pessoais do autor e a interpretação mais adequada da legislação previdenciária à luz dos princípios constitucionais, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a: Conceder ao autor aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (2015); Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do apelo, condenando a parte apelada nos honorários sucumbenciais de 20% do valor atualizado da causa É como voto. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000417-74.2020.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Limoeiro APELANTE(S): Valdeci Alexandre da Silva APELADO(A)(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: Direito Previdenciário. Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Condições pessoais do segurado. Possibilidade. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a incapacidade parcial não impediria o exercício de outras atividades laborais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se, além do laudo pericial que constatou incapacidade parcial e permanente do segurado, devem ser considerados aspectos pessoais e socioeconômicos para a concessão da aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 47 da TNU, orienta que a análise da incapacidade laborativa deve levar em conta as condições pessoais do segurado, como idade avançada, baixa escolaridade e impossibilidade prática de reabilitação profissional. 4. O autor, com 57 anos, ensino fundamental incompleto e experiência laboral exclusivamente braçal, tem limitação visual permanente que o impede de exercer sua profissão de pedreiro e dificulta a reinserção no mercado de trabalho. 5. O STJ tem entendimento pacífico de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas a avaliação médica, mas também os aspectos socioeconômicos e culturais do segurado. 6. Presente o direito à aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da cessação do benefício anterior (2015). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além da incapacidade parcial, as condições pessoais, socioeconômicas e profissionais do segurado, que possam inviabilizar sua reinserção no mercado de trabalho." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000417-74.2020.8.17.2920, ACÓRDÃO os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 19 de fevereiro de 2025 Magistrado