Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA JOSE DE FRANCA, SEVERINO DO CARMO SILVA CANEJO DE CUJUS: SEVERINO PEREIRA CANEJO NETO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0011627-47.2023.8.17.3590
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por SEVERINO PEREIRA CANEJO NETO, tendo como inventariante RITA JOSE DE FRANCA. O processo tramita sem que a inventariante tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito. Verificada a paralisação do processo, foi determinada a intimação pessoal da inventariante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme despacho de ID 195108942. A inventariante foi intimada pessoalmente mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação – ID 209909478. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No presente caso, observa-se que a inventariante, a quem incumbe o impulso processual, foi regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. Conforme entendimento jurisprudencial: "É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela autora, quando se verifica que foi intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito e silenciou, mesmo sendo advertida de que seu silêncio implicaria a extinção do processo. Tendo havido a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação judicial, a sua inércia configura abandono do processo ex vi do art. 267, inc. III, do CPC, correspondente ao art. 485, inc. III do NCPC." (TJRS. Apelação Cível nº 0026995-84.2016.8.21.7000. Rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. 7ª Câmara Cível. Jul. 29/06/2016). Ademais, vale destacar que não foi demonstrado nos autos qualquer impossibilidade para o cumprimento da determinação judicial, tampouco foi apresentada justificativa para a inércia processual. Importante salientar que, com o advento da Lei nº 11.441/2007, há a possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial, perante o tabelião, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes. Assim, os interessados, caso ainda tenham interesse na ultimação da partilha dos bens deixados pelo falecido, poderão valer-se da via extrajudicial para a realização do inventário, o que, inclusive, proporcionará maior celeridade na resolução da questão. Ressalte-se também que a manutenção deste processo, sem o devido impulso por parte da inventariante, apenas contribui para a obstrução do Judiciário com demanda que permanece sem solução, prejudicando o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa pela inventariante. Custas pela inventariante, observada eventual gratuidade de justiça. Ciência à Fazenda Estadual Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de julho de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito