Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223826353, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0022362-93.2019.8.17.2810 AUTOR(A): RICARDO JOSE DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO JOSE DA SILVA contra o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. Requer a gratuidade de justiça, a qual foi deferida. Foi indeferida a tutela de urgência no ID 43587286. O processo encontrava-se em fase de prova pericial, quando a parte ré manifestou interesse em conciliação. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora no ID 206155382 para comparecer à audiência de conciliação e demais atos. Oficial de justiça juntou certidão negativa, informando que não encontrou o endereço do autor (ID 208029715). Intimada a Defensoria Pública para se manifestar, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 215205934). A Parte ré requereu a extinção do processo por abandono de causa (ID 222543639). É o que importa destacar. Passo a decidir. Para o regular andamento do feito, é imprescindível que a parte autora cumpra as determinações judiciais. O feito não pode permanecer indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, tampouco pode prosseguir sem o devido impulsionamento pela parte autora. A parte autora foi intimada para atualizar o endereço e não o fez até a presente data. Assim, resta claro o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes estabelecidos pelo art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ R$ 9.661,93 (nove mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), em razão do baixo valor dado à causa, com base no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, sendo este o valor contido na tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria administrativa (https://www.oabpe.org.br/files/institutional/17359095871803-item5extraordinriatabeladehonorrios2025.pdf Último acesso em 24.11.2025), observada em obediência ao art. 85, § 8º-A, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras manifestações, arquivem-se com a devida baixa. Jaboatão dos Guararapes, 24 de novembro de 2025. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito Auxiliar m.s.f.r." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de dezembro de 2025. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho